Nenhum servidor público civil e militar ativos e inativos, e pensionistas da Administração direta e indireta do Poder Executivo perceberá, a partir de 1.º de janeiro de 2022, observado o disposto no art. 2.º desta Lei, remuneração, proventos e pensão em valor total inferior a R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais).
§ 1ºº Para efeito de composição da remuneração de que trata este artigo, excluem-se o adicional de férias, o salário-família, o auxílio-alimentação, as gratificações por prestação de serviços extraordinários, o adicional noturno, a Gratificação de Desempenho Institucional - GDI, instituída pela Lei n.º 17.132, de 12 de dezembro de 2019, e o aumento remuneratório do servidor que optou pela alteração de sua carga horária com fundamento na Lei n.º 15.033, de 8 de novembro de 2011.
§ 2ºº Além das verbas a que se refere o
§ 1ºº, exclui-se da composição da remuneração de que trata o caput, no exercício de 2019, a Gratificação de Incentivo ao Trabalho com Qualidade - GITQ, instituída pela Lei n.º 12.761, de 15 de dezembro de 1997, até a data em que seu pagamento foi autorizado pela Lei n.º 16.880, de 22 de maio de 2019.