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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 17939, de 2022

Nº 17939/2022

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LEI Nº17.939, 01.03.2022 (D.O. 01.03.22)

REVISA A TABELA VENCIMENTAL DOS PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica alterada a tabela de vencimentosdos profissionais de nível superior do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG, que, a partir de 1.º de janeiro de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 2.
As aposentadorias dos profissionais de nível superior do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG e as pensões decorrentes de seus óbitos, desde que, em ambos os casos, regidos pela paridade constitucional, observarão, no que couber, o disposto no art. 1.º desta Lei.

Art. 3.
Os valores constantes da Parcela Variável de Redistribuição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – PVR/FUNDEB, criada pelaLei n.º 15.243, de 6 de dezembro de 2012, passam a vigorar na forma do Anexo II desta Lei, a partir de 1.º de maio de 2022.

Art. 4.º A remuneração dos professores graduados contratados nos termos da Lei Complementar n.º 22, de 24 de junho de 2000, para jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, será, a partir de 1.º de janeiro de 2022, no valor nominal vigente do Piso Salarial Nacional dos Profissionais de Magistério, conforme a Lei Federal n.º 11.738, de 16 de julho de 2008, e o disposto nas Leis n.º 15.135, de 9 de abril de 2012, e n.º 16.532, de 6 de abril de 2018.

§ 1ºº A PVR/FUNDEB, prevista na Lei n.º 15.243, de 6 de dezembro de 2012, será concedida aos professores graduados contratados nos termos da Lei Complementar n.º 22, de 24 de julho de 2000, a ser custeada com recursos do FUNDEB, a partir de 1.º de maio de 2022, no valor de R$ 358,83 (trezentos e cinquenta e oito reais e oitenta e três centavos) para jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, passando a compor a remuneração de que trata o caput deste artigo.

§ 2ºº A remuneração de que trata este artigo será sempre proporcional à efetiva jornada de trabalho do professor.

Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação.

Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,

Art. 7.
Ficam revogados o art. 5.º e o Anexo I da Lei n° 17.456, de 30 de abril de 2021, bem como quaisquer outras disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de março de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I, DE QUE TRATA O ART. 1.º, DA LEI N.° , DE DE DE 2022.

Tabela Vencimental para a Carga Horária de 40 Horas Semanais – vigência a partir de 1.º de janeiro de 2022

NívelVencimento Base
C3.845,63
D4.037,91
E4.239,81
F4.451,80
G4.674,39
H4.908,11
I5.153,51
J5.411,19
K5.681,75
L5.965,83
M6.264,13
N6.577,33
O6.906,20
P7.251,51
Q7.614,08
R7.994,79
S8.394,53
T8.814,25
U9.254,97
V9.717,72

ANEXO II, DE QUE TRATA O ART. 3.º, DA LEI N.° , DE DE DE 2022

Tabela PVR/FUNDEB para a Carga Horária de 40 Horas Semanais - vigência a partir de 1.º de maio de 2022

NívelTitulação
GraduadosEspecialistasMestres
C500,00
D400,00
E300,00
F200,00700,00
G100,00600,00
H500,00
I400,00
J300,00700,00
K300,00700,00
L300,00700,00
M300,00700,00
N300,00700,00
O300,00700,00
P300,00700,00
Q300,00700,00
R300,00700,00
S300,00700,00
T300,00700,00
U300,00700,00
V300,00700,00

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