Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade da distribuição à categoria dos profissionais do magistério da educação básica da rede estadual de ensino dos recursos a serem recebidos pelo Estado do Ceará pela União a título de complementação do antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação e Valorização do Magistério - Fundef, conforme resultado do julgamento da Ação Civil Originária - ACO nº 683, pelo Supremo Tribunal Federal.§ 1ºPara os fins do caput, deste artigo, o Estado do Ceará, através da Secretaria da Educação – Seduc, destinará 60% (sessenta por cento) do total dos recursos oriundos da ACO nº 683/STF aos profissionais do magistério da rede estadual de educação básica de ensino,
º Para os fins do caput deste artigo, o Estado do Ceará, por meio da Secretaria da Educação – Seduc, destinará 60% (sessenta por cento) do total dos recursos oriundos da ACO n.º 683/STF, incluídos principal e juros de mora, aos profissionais do magistério da rede estadual de educação básica de ensino, observada a legislação específica. (Nova redação dada pela Lei n.º 18.231, de 10.10.22)
§ 2ºOs recursos devidos serão distribuídos diretamente aos beneficiários, ressalvadas as retenções decorrentes de encargos legais e os descontos admitidos para consignação em folha, sempre a critério dos profissionais do magistério.
§ 3ºFica vedado qualquer tipo de retenção ou desconto de valores devidos na forma deste artigo que se destinem ao pagamento de honorários advocatícios, independente da natureza.
§ 4ºO disposto neste artigo somente não se aplicará caso existente decisão judicial ou administrativa, proferida por órgão de controle externo, vedando, restringindo ou dispondo de forma diferente sobre a distribuição prevista no
§ 5ºNa impossibilidade de aplicação do disposto neste artigo em razão de decisão judicial ou administrativa, proferida por órgão de controle externo, o percentual dos recursos oriundos da ACO n.º 683/STF destinado aos profissionais do magistério da rede estadual de educação básica de ensino deverá ser transferido para conta própria e específica exclusivamente para este fim, sendo vedado seu uso para outras finalidades até que a decisão impeditiva se torne definitiva e imutável.
§ 6ºº Em razão do disposto no inciso II do
§ 2ºº do art. 47-A da Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020, com redação dada pela Lei Federal n.º 14.325, de 12 de abril de 2022, reconhece-se a natureza indenizatória, para todos os efeitos, inclusive de não incidência tributária, dos valores a serem recebidos por professores da rede pública de ensino estadual, na forma da legislação, decorrentes do rateio de recursos do antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação e Valorização do Magistério – Fundef. (Acrescido pela Lei n.º 18.231, de 10.10.22)
§ 7ºº O saldo dos recursos de que trata o
§ 1ºº deste artigo depositados em conta específica e cujos beneficiários não tenham sido localizados ou estejam com pendência para recebimento de parcelas poderá ser provisoriamente destinado para a execução de investimentos públicos exclusivamente na área da educação, na forma da legislação aplicável, estabelecida a obrigação de reposição imediata dos valores corrigidos à conta respectiva quando do comparecimento do beneficiário ou da resolução da questão pendente. (acrescido pela lei n.° 19.191, de 18.03.25)
§ 8ºº O controle do fluxo de reposição será de responsabilidade da Secretaria da Fazenda, o que fará em parceria com a Secretaria da Educação. (acrescido pela lei n.° 19.191, de 18.03.25)
§ 9ºº A utilização dos recursos na forma do
§ 7ºº deste artigo não poderá resultar em destinação de percentual inferior ao patamar previsto no
§ 1ºº, para a finalidade nele definida. (acrescido pela lei n.° 19.191, de 18.03.25)