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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 17920, de 2022

Nº 17920/2022

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LEI Nº17.920, 09.02.2022 (D.O. 11.02.22)

PROMOVE A REVISÃO GERAL CONSTITUCIONAL DOS CARGOS EFETIVOS, DOS CARGOS EM COMISSÃO E DOS PROVENTOS E PENSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O vencimento base dos cargos efetivos do Tribunal de Contas do Estado do Ceará fica reajustado em índice único e geral, no percentual de 10,74% (dez vírgula setenta e quatro por cento), cuja implantação dar-se-á de forma escalonada, sendo 5,37% (cinco vírgula trinta e sete por cento) a partir de 1.o de janeiro de 2022, e mais 5,37% (cinco vírgula trinta e sete por cento) a partir de 1.o de maio de 2022, na forma dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 2.
As representações e as gratificações de dedicação exclusiva dos cargos em comissão ficam reajustadas em índice único e geral, no percentual de 10,74% (dez vírgula setenta e quatro por cento), cuja implantação se dará de forma escalonada, sendo 5,37% (cinco vírgula trinta e sete por cento) a partir de 1.o de janeiro de 2022, e mais 5,37% (cinco vírgula trinta e sete por cento) a partir de 1o de maio de 2022, na forma do Anexo III desta Lei.

Art. 3.
A partir de 1.º de janeiro de 2022, a Gratificação de Execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico – GTR, a Gratificação de Desempenho e Produtividade – GDP, na forma do Anexo IV desta Lei, a Vantagem Pessoal – VP e a Vantagem Nominalmente Identificada – VNI, ficam revistas no mesmo percentual e escalonamento previstos no art. 1.º desta Lei.

Art. 4.
A partir de 1.º de janeiro de 2022, o benefício da pensão por morte e os proventos de aposentadoria dos servidores aposentados do Tribunal de Contas do Estado ficam revistos no mesmo percentual e escalonamento previstos no art. 1.º desta Lei.

Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Estado do Ceará e do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC.

Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1.º de janeiro de 2022.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 4 de fevereiro de 2022.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de fevereiro de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART 1º

Tabela de Vencimentos a partir de 01/01/2022

REFAUXTECACE
12.910,504.486,725.828,20
23.114,254.800,796.236,17
33.332,245.136,856.672,71
43.565,495.496,427.139,79
53.815,085.881,177.639,58
64.082,136.292,868.174,36
74.367,896.733,368.746,56
84.673,647.204,699.358,82
95.000,797.709,0210.013,94
105.350,858.248,6510.714,91
115.725,418.826,0611.464,96
126.126,209.443,8912.267,50
136.555,0210.104,9613.126,23
147.013,8810.812,3114.045,07
157.504,8511.569,1715.028,22
168.030,1912.379,0116.080,19
178.592,3113.245,5417.205,81
189.193,7614.172,7218.410,21
199.837,3315.164,8119.698,93
2010.525,9416.226,3521.077,85
2111.262,7517.362,2022.553,31
2212.051,1518.577,5524.132,03
2312.894,7319.877,9825.821,28

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART 1º

Tabela de Vencimentos a partir de 01/05/2022

REFAUXTECACE
13.058,834.715,386.125,22
23.272,965.045,456.553,99
33.502,065.398,647.012,77
43.747,205.776,547.503,66
54.009,516.180,898.028,92
64.290,176.613,568.590,95
74.590,497.076,519.192,31
84.911,827.571,869.835,78
95.255,658.101,9010.524,28
105.623,558.669,0311.260,98
116.017,209.275,8712.049,25
126.438,419.925,1812.892,69
136.889,0910.619,9413.795,19
147.371,3311.363,3414.760,85
157.887,3212.158,7715.794,11
168.439,4413.009,8916.899,69
179.030,2013.920,5818.082,67
189.662,3014.895,0119.348,45
1910.338,6715.937,6620.702,85
2011.062,3817.053,3022.152,05
2111.836,7418.247,0323.702,70
2212.665,3219.524,3225.361,88
2313.551,8920.891,0327.137,22

ANEXO III A QUE SE REFERE O ART 2º

Valores dos Cargos em Comissão a partir de 01/01/2022

SimbologiaRepresentaçãoDedicação Exclusiva
TCE-16.851,426.851,42
TCE-24.795,184.795,18
TCE-33.356,813.356,81
TCE-42.501,792.501,79
TCE-51.808,421.808,42
TCE-61.507,041.507,04

Valores dos Cargos em Comissão a partir de 01/05/2022

SimbologiaRepresentaçãoDedicação Exclusiva
TCE-17.200,597.200,59
TCE-25.039,565.039,56
TCE-33.527,883.527,88
TCE-42.629,292.629,29
TCE-51.900,581.900,58
TCE-61.583,841.583,84

ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART 3º

Gratificação de Desempenho e Produtividade a partir de 01/01/2022

Aux. Contr. ExternoTéc. Contr. ExternoAnalista Controle Externo
6 Horas904,41904,411.107,43
8 Horas2.713,222.713,223.322,31

Gratificação de Desempenho e Produtividade a partir de 01/05/2022

Aux. Contr. ExternoTéc. Contr. ExternoAnalista Controle Externo
6 Horas950,50950,501.163,87
8 Horas2.851,492.851,493.491,63

Tabela de Gratificação por Execução de Trabalho Relevante Técnico ou Científico (GTR)

A partir de 01/01/2022

Trabalho ExecutadoValor
Grupo de Celeridade de Instruções3.322,31
Participação em Comissão como Membro2.202,26
Participação em Comissão como Presidente2.634,25
Participação como Presidente de Comissão Permanente de Licitação2.936,35
Participação como Vice-Presidente de Comissão Permanente de Licitação2.936,35
Participação como Pregoeiro2.936,35

Tabela de Gratificação por Execução de Trabalho Relevante Técnico ou Científico (GTR)

A partir de 01/05/2022

Trabalho ExecutadoValor
Grupo de Celeridade de Instruções3.491,63
Participação em Comissão como Membro2.314,49
Participação em Comissão como Presidente2.768,50
Participação como Presidente de Comissão Permanente de Licitação3.086,00
Participação como Vice-Presidente de Comissão Permanente de Licitação3.086,00
Participação como Pregoeiro3.086,00

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