Compete ao Poder Executivo, por seu órgão competente, dentro de sua disponibilidade orçamentária e financeira:Ienvidar esforços para que a Economia Solidária tenha acesso aos equipamentos e maquinários necessários à produção industrial e artesanal, na forma da legislação;
IIapoiar o desempenho da Economia Solidária, por meio da prestação de assessoramento técnico, quando necessário, à organização, à produção e à comercialização dos produtos e serviços, assim como à elaboração de projetos de trabalho e parcerias com o setor público;
IIIorientar a prestação de serviços, em áreas específicas, tais como contabilidade, marketing, assistência jurídica, captação de recursos, gestão empresarial, planejamento estratégico, gestão ambiental, recursos humanos, técnicas de produção, contratos com financiadores, contatos com instituições de pesquisa científica e mercadológica;
IVestimular a participação em cursos de capacitação, formação e treinamento de integrantes dos empreendimentos de Economia Solidária nas áreas referidas no inciso anterior;
Vapoiar as incubadoras de fomentos aos empreendimentos de Economia Solidária;
VIapoiar o acesso a centros de pesquisa e a empresas brasileiras para consolidação de vínculo de transferência de tecnologia;
VIIestimular a realização de eventos de Economia Solidária.
§ 1ºº A prestação de apoio à comercialização, na forma deste artigo, consiste no estímulo à busca de alternativas para o comércio da produção dos empreendimentos, mediante o apoio à instalação de centros de comércio e de feiras, o incentivo à introdução de novos produtos e serviços no mercado interno e externo e o auxílio à articulação de redes de agentes que promovam o consumo solidário e o comércio justo.
§ 2ºº As competências previstas neste artigo deverão observar os princípios e conceitos que regem a Economia Solidária.
§ 3ºº O Poder Executivo poderá firmar, na forma da legislação, parceria com os municípios, a União e entidades da sociedade civil, buscando a consecução dos objetivos desta Lei.
§ 4ºº Nos eventos públicos, tais como festas, feiras, exposições e congêneres, realizados no âmbito do Estado do Ceará, envidar-se-ão esforços para que se tenha espaço físico para exposição e comercialização de produtos oriundos da economia solidária. (nova redação dada pela lei n.° 18.953, de 31.07.24)