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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 17877, de 2022

Nº 17877/2022

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LEI Nº17.877, 04.01.2022 (D.O. 06.01.22)

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO COMO TEMA TRANSVERSAL DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS–LIBRAS NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica incluído o tema transversal “Língua Brasileira de Sinais – Libras” nas escolas da rede pública de ensino, no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 2.
Para efeitos desta Lei, fica entendida como Língua Brasileira de Sinais – Libras a conceituação disposta na Lei Federal n. º 10.436, de 24 de abril de 2002.

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de janeiro de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Ferreira Aragão

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