Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 17863, de 2021

Nº 17863/2021

Ver fonte oficial
5 artigos

LEI Nº17.863, 30.12.2021 (D.O. 30.12.21)

ALTERA A LEI N.° 16.541, DE 6 DE ABRIL DE 2018, QUE CRIA A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE APOIO À REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ESTADO – GDARJ, PARA OS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EFETIVO OU EXERCENTES DE FUNÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O caput e o Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio à Representação Judicial do Estado – GDARJ, devida aos servidores ativos ocupantes de cargo efetivo ou exercentes de funções do quadro de pessoal da Procuradoria-Geral do Estado, regidos pela Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) incidente sobre o vencimento básico, tendo por objetivo incentivar o aprimoramento e a eficiência da atividade de apoio ao desempenho das finalidades institucionais da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 2ºº do art. 1.° da Lei n.º 16.541, de 6 de abril de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

“

§ 1ºº …........................................................................................................................
§ 2ºº Do percentual previsto no caput, a título de GDARJ, 30 (trinta) pontos percentuais serão conferidos em função do alcance de metas institucionais”. (NR)

Art. 2.
A gratificação de quetrata esta Lei será efetivada em 2 (duas) parcelas, sendo a primeira em janeiro de 2022 e a segunda com vigência em maio de 2022.

Art. 3.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor no dia 1.° de janeiro de 2022.

Art. 5.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.