Constituem ações do Programa Ceará Filmes:Ifinanciamento de políticas públicas para o desenvolvimento econômico, social, cultural, artístico, tecnológico e científico da atividade do audiovisual e da arte e cultura digital do Estado do Ceará;
IIfomento à realização de produtos e serviços relativos às atividades do Programa Ceará Filmes, por meio de fomento especial, nos termos desta Lei, ou de outras ações previstas no âmbito do Siec;
IIIfomento a eventos promocionais, ou neles investir, no país e no exterior;
IVgarantia do amplo acesso público às obras audiovisuais e da arte e cultura digital incentivadas, com disponibilização do seu conteúdo nos equipamentos culturais audiovisuais do Estado do Ceará;
Vrealização de articulações institucionais no sentido de promover a exibição das obras audiovisuais e da arte e cultura digital fomentadas pelo Estado do Ceará no circuito de TVs públicas sediadas no Estado;
VIapoio à comercialização e à distribuição de produtos, direitos e serviços, no País e no exterior, os quais tenham recebido fomento especial, nos termos desta Lei;
VIIatuação como film comission, facilitando as filmagens e promovendo a imagem do Estado do Ceará;
VIIIapoio e subsídio a ações de formação, capacitação e requalificação nas áreas correlatas à atividade do Programa Ceará Filmes;
IXfomento a ações de pesquisa e desenvolvimento artístico e cultural;
Xfomento à construção de espaços físicos destinados a atividades correlatas ao Programa Ceará Filmes;
XIestímulo a práticas inclusivas no âmbito do Programa Ceará Filmes;
XIIgeração de indicadores para o Sistema de Informações e Indicadores Culturais do Estado do Ceará – Siscult;
XIII – concessão de patrocínio, inclusive para pessoas com fins lucrativos, na forma da legislação, ouvido o Comitê Consultivo dos recursos da subfonte do FSA/CE;
XIVincentivo à produção e mostra de cinema nos territórios do Estado;
XVpromoção de ações educacionais envolvendo o cinema e audiovisual em escolas públicas, privadas e outros espaços educacionais;
XVIfacilitação e incentivo à visitação de estudantes a equipamentos e museus que versem sobre a preservação do patrimônio audiovisual.
Parágrafo únicoAs produções audiovisuais, nos termos desta Lei, poderão ser veiculadas de forma virtual, inclusive por serviços de streamings, observada a legislação sobre direitos autorais.