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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 17847, de 2021

Nº 17847/2021

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LEI Nº17.847, 23.12.2021 (D.O. 27.12.21)

AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A CEDER AO MUNICÍPIO DE AURORA O IMÓVEL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, mediante Termo de Cessão de Uso, ao Município de Aurora/CE, o imóvel público que se encontra sob a responsabilidade da Secretaria da Educação-Seduc, localizado na Rua da Praça Monsenhor Vicente Bezerra, S/N, Centro, Aurora-CE, a fim de ser utilizado para o funcionamento do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV. Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, mediante Termo de Cessão de Uso, ao Município de Aurora/CE o imóvel público que se encontra sob a responsabilidade da Secretaria da Educação – Seduc, localizado na Rua da Praça Monsenhor Vicente Bezerra, S/N, Centro, Aurora-CE, a fim de ser utilizado para o funcionamento a Secretaria Municipal de Educação do Município de Aurora. (Nova redação dada pela lei n.° 18.233, de 11.11.22)
Parágrafo únicoO imóvel público de que trata o caput deste artigo encontra-se matriculado no Livro N.º B-3, Ato 20, Fls. 28 e verso, 1.º Ofício - Cartório Quezado da Comarca de Aurora-CE.

Art. 2.
A cessão será autorizada em ato do Chefe do Poder Executivo e formalizar-se-á por meio de Termo de Cessão de Uso, mediante cláusulas e condições nele estabelecido.
Parágrafo únicoA competência para formalizar a cessão de que trata esta Lei poderá ser delegada ao Secretário do Planejamento e Gestão, permitida a sua subdelegação.

Art. 3.
O imóvel ao qual se refere o art. 1.º desta Lei retornará imediatamente à posse do Estado do Ceará, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer indenização, sejam a que título for, caso não seja utilizado para a finalidade disposta nesta Lei, qual seja a utilização do bem para sediar o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV do Município de Aurora.

O imóvel ao qual se refere o art. 1.º desta Lei retornará imediatamente à posse do Estado do Ceará, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer indenização, sejam a que título for, caso não seja utilizado para a finalidade disposta nesta Lei, qual seja, a utilização do bem para sediar a Secretaria Municipal de Educação do Município de Aurora. (Nova redação dada pela lei n.° 18.233, de 11.11.22)

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

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