Opcionalmente à sistemática estabelecida no art. 55-B desta Lei, o Estado poderá autorizar aos estabelecimentos que realizem operações e prestações de exportação para o exterior transferir, mediante leilão, o crédito com deságio mínimo de:I2% (dois por cento), quando se tratar de empresa exclusivamente exportadora;
II4% (quatro por cento), quanto aos demais contribuintes.
§ 1ºº Para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se empresa exclusivamente exportadora aquela cujas operações de saída de mercadorias para o exterior representem no mínimo 90% (noventa por cento) do total das saídas praticadas pelo respectivo estabelecimento.
§ 2ºº Excluem-se do total das saídas de que trata o
§ 1ºº as operações internas ou interestaduais que envolvam simples deslocamento físico de mercadorias ou bens, as quais são realizadas a título provisório, sem que haja transferência definitiva de titularidade, não implicando redução de estoque ou alterações de ordem patrimonial, tais como:
Iremessa, para estabelecimento de terceiros, de mercadoria ou bem para fins de industrialização, beneficiamento, conserto ou reparo, bem como para demonstração e armazenamento, desde que retornem ao estabelecimento remetente nos prazos previstos na legislação;
IIsaída de bem do ativo imobilizado, quando a operação não for tributada.
§ 3ºº A transferência de créditos de que trata este artigo dar-se-á por meio de registro na Escrituração Fiscal Digital EFD-ICMS/IPI, na forma que dispuser a legislação.” (NR)