Nos moldes do inciso XI do art. 212-A da Constituição Federal, c/c o art. 26 da Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020, 70% (setenta por cento) dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, no mínimo, deverão ser destinados à remuneração dos profissionais da educação básica estadual em efetivo exercício.
§ 1ºº Caso a Secretaria da Educação – Seduc verifique, no último mês do exercício financeiro, o não atendimento do disposto no caput deste artigo, cumpridas as obrigações ordinárias relativas à remuneração dos profissionais da educação básica, fica autorizado o pagamento a esse pessoal de abono em rateio aos valores necessários para se atingir a despesa mínima de 70% (setenta por cento) dos recursos do Fundeb, excluídos os valores oriundos da Complementação Federal VAAR.
§ 2ºº O abono a que se refere o
§ 1ºº deste artigo beneficiará apenas os profissionais em efetivo exercício na educação básica estadual, excluídos os inativos, os pensionistas e os ativos que não estejam atuando na educação básica.
§ 3ºº O rateio será proporcional à carga horária de trabalho, ao número de meses trabalhados no ano letivo e à remuneração.
§ 4ºº Para o rateio do
§ 1ºº deste artigo, a remuneração será definida segundo o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 26 da Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020.” (NR)