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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 17838, de 2021

Nº 17838/2021

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre o funcionamento, as competências e a organização do Conselho Estadual de Educação – CEE.
Art. 2.
O CEE, órgão normativo, consultivo, deliberativo e de assessoramento com autonomia administrativa, financeira e orçamentária, exerce as atribuições do Poder Público Estadual em matéria de natureza educacional para o Sistema de Ensino do Estado do Ceará e sistemas de ensino municipais que optarem por compor, com o Sistema Estadual, um único sistema.
Parágrafo únicoO CEE tem como finalidade normatizar a área educacional no Estado, interpretar a legislação do ensino, aplicar sanções, apreciar o Plano Estadual da Educação, assim como exercer as demais atribuições constitucionais e legais previstas.

Art. 3.
Integram o Sistema de Ensino do Estado do Ceará as instituições de ensino da educação básica criadas e mantidas pela iniciativa privada, comunitárias, filantrópicas, públicas estaduais (e municipais que compõem com o Sistema de Ensino Estadual um único sistema) nas etapas da educação infantil, ensino fundamental, médio e suas modalidades, as instituições de ensino superior estaduais e municipais, quando houver, e as escolas de governo.

Art. 4.
Cabe ao CEE regularizar, normatizar, assessorar, deliberar acerca de assuntos educacionais e avaliar as condições de oferta do ensino nas instituições escolares de Educação Básica e de Ensino Superior, e suas modalidades, pertencentes à sua jurisdição, e daquelas municipais que compõem com o Sistema Estadual um único sistema.
Parágrafo únicoA avaliação de que trata o caput deste artigo refere-se à organização da gestão escolar e didático-pedagógica, ao perfil do corpo docente e técnico-administrativo, ao aperfeiçoamento e à valorização dos profissionais da educação, à infraestrutura física, equipamentos (bibliotecas, laboratórios, exemplificativamente), ao fluxo escolar e ao desempenho da aprendizagem dos alunos.

Art. 5.
Caberá ao CEE deliberar sobre os atos de autorização para o funcionamento, o credenciamento e o recredenciamento da instituição de ensino, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de seus cursos, à luz da legislação educacional vigente.

§ 1ºº As concessões previstas no caput deste artigo dar-se-ão mediante avaliação das condições de oferta realizada por especialistas das várias áreas, indicados pela Presidência do CEE, dentre aqueles profissionais que compõem o Banco de Avaliadores e/ou por técnicos do Conselho.

§ 2ºº O valor da retribuição dos especialistas será fixado por portaria da Presidência do CEE, sendo o pagamento devido pela instituição avaliada.

Art. 6.
A atuação do Conselho será desenvolvida em regime de colaboração com o Ministério da Educação (MEC), o Conselho Nacional de Educação (CNE), a Secretaria de Ciência e Tecnologia do Estado do Ceará (Secitece), a Secretaria da Educação do Estado do Ceará (Seduc), o Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais e Distrital de Educação (Fonced), o Conselho Nacional de Secretários de Educação (Consed), os Conselhos Municipais de Educação (CME), a União dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime), a União dos Conselhos Municipais de Educação (Uncme), as Secretarias Municipais de Educação (SME) e o Sindicato das Escolas Particulares (Sinepe).

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº17.838, 22.12.2021 (D.O. 22.12.21)

DISPÕE SOBRE O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO – CEE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO

Art. 7.
O CEE é constituído por 21 (vinte e um) Conselheiros de Educação titulares e 4 (quatro) suplentes de Conselheiros, nomeados pelo Governador do Estado, dentre educadores de notório saber e comprovada experiência em matéria de educação e gestão educacional.

Art. 8.
Os Conselheiros titulares e suplentes são nomeados para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução.

§ 1ºº Os suplentes de Conselheiro de Educação serão convocados pela Presidência do CEE para substituir o Conselheiro titular, em caso de licença ou vacância.

§ 2ºº Na ocorrência de vacância, será nomeado um Conselheiro substituto para um novo mandato.

§ 3ºº Findo o mandato, o Conselheiro permanecerá na função até que seja nomeado seu sucessor.

Art. 9.
Após publicação do ato de nomeação do Conselheiro de Educação, titular e suplente, esses deverão tomar posse no prazo de até 30 (trinta) dias, em sessão plenária ou perante a Presidência do CEE, dando início ao respectivo mandato.
Parágrafo únicoFindo o prazo de 30 (trinta) dias, sem ter havido a posse, sem justificativa, o cargo de Conselheiro titular ou suplente será considerado vago.
Art. 10.
s Conselheiros exercerão suas funções em sessões de câmaras e plenárias e em comissões temporárias, permanentes, unicamerais e bicamerais, elaboração de normas (pareceres, resoluções, indicações) e em outras tarefas correlatas designadas pela Presidência.
Art. 11.
s Conselheiros reunir-se-ão em sessões ordinárias de câmaras, plenárias e comissões, no máximo, 16 (dezesseis) por mês, e em sessões extraordinárias, no máximo, 4 (quatro) por mês.

§ 1ºº Os Conselheiros no pleno exercício de suas funções receberão jeton, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por sessão ordinária a que comparecer.

§ 2ºº A depender da necessidade, a Presidência do CEE poderá convocar o Conselho Pleno para reunir-se extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias.

§ 3ºº O Conselheiro de Educação residente fora da Região Metropolitana de Fortaleza receberá ajuda de deslocamento, transporte e diárias, na forma da legislação.

§ 4ºº O valor das diárias será previsto em decreto do Poder Executivo Estadual.

§ 5ºº O Conselho Estadual de Educação poderá convidar para reuniões representantes de órgãos governamentais, da Assembleia Legislativa, de organizações da sociedade civil e de instituições de ensino superior, constituindo sua participação em trabalho de relevante interesse público.
Art. 12.
As funções de Conselheiro de Educação são consideradas de relevante interesse público.
Parágrafo únicoSendo os Conselheiros de Educação servidores da administração direta e indireta do Estado, terão eles suas faltas abonadas junto ao órgão de origem, durante o período das sessões do CEE.
Art. 13.
A Presidência do Conselho poderá conceder licença para o trato de interesse particular, até o prazo de 2 (dois) anos, ao Conselheiro que a requerer, sendo este substituído por um Conselheiro suplente.

§ 1ºº Findo o prazo da licença, caso o Conselheiro licenciado não reassuma suas funções, perderá o mandato, sendo substituído por suplente de Conselheiro ou por Conselheiro titular.

§ 2ºº É permitido ao Conselheiro interromper a licença, a qualquer tempo, mediante comunicação escrita à Presidência do CEE.
Art. 14.
Será considerado extinto, antes do término, o mandato do Conselheiro de Educação nos seguintes casos:
Iausência injustificada por mais de 4 (quatro) sessões mensais ou 8 (oito) intercaladas;
IIcontumácia não justificada na retenção de processos, além dos prazos regimentais;
IIImudança do domicílio para fora do Estado;
IVrenúncia ou morte;
Vomissão em receber e relatar processos;
VIprocedimento incompatível com a função de Conselheiro.
Parágrafo únicoA perda do mandato será declarada pela Presidência e comunicada ao Governador do Estado para a tomada das providências cabíveis.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 15.
Compete ao Conselho Estadual de Educação, sem prejuízo de outras atribuições já estabelecidas em legislação:
Icumprir e fazer cumprir a legislação educacional;
IIapreciar e acompanhar a execução do Plano Estadual de Educação;
IIIapreciar e aprovar Documento Curricular para o seu Sistema de Ensino, alinhado às normas nacionais;
IV- prestar assessoramento aos órgãos do Governo no que se refere à matéria de educação;
Vbaixar normas complementares para a organização e o funcionamento do Sistema de Ensino do Estado do Ceará;
VIpromover a publicação anual referente à regularização das instituições de ensino da educação básica e superior;
VIIencaminhar às autoridades competentes processos sobre irregularidades constatadas em caso de violação das leis e normas que regulam as instituições educacionais;
VIIIrealizar auditoria e/ou sindicância, por meio de comissões especiais designadas pela Presidência, para apurar possíveis irregularidades, garantindo o amplo direito de defesa e do contraditório;
IXaplicar às instituições escolares e a seus responsáveis legais sanções de advertência, cassação de credenciamento, cassação de reconhecimento e de autorização de cursos e polos, extinção compulsória de instituição escolar de ensino, a suspensão do exercício de funções, por até 5 (cinco) anos, e/ou declaração de inidoneidade de seus dirigentes e docentes, quando comprovadas irregularidades em processo de sindicância, levando-se em conta a gravidade dos fatos apurados;
Xaprovar as concessões das Medalhas Justiniano de Serpa, Filgueiras Lima, Título de Conselheiro Honorário e outras honrarias;
XIatualizar o Regimento do CEE, submetendo-o à aprovação do Governador do Estado.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

Art. 16.
A estrutura do Conselho Estadual de Educação é composta por:
IConselho Pleno;
IIPresidência;
IIICâmaras e Comissões;
IVUnidades Administrativas.
Parágrafo únicoAs atribuições, a composição e o funcionamento dos órgãos indicados no caput deste artigo serão definidos no Regimento CEE.
Art. 17.
cargo de provimento em comissão de Presidente do CEE será nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes do Colegiado.
Art. 18.
Haverá no CEE um vice-presidente, escolhido pela Presidência, dentre os integrantes do Colegiado.

§ 1ºº Nas faltas e nos impedimentos da Presidência do CEE, responderá a vice-presidência.

§ 2ºº Nas faltas e nos impedimentos da Presidência e da vice-presidência, responderá pelo Conselho, alternadamente, as presidências das câmaras, iniciando-se pelo de maior idade ou o mais antigo.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19.
Conselho Estadual de Educação publicará, anualmente, a Revista Mensagem contendo Pareceres Normativos, Resoluções, Indicações, Atos Administrativos, Legislação e Jurisprudência do Ensino, Trabalhos e Estudos dos Conselheiros e de educadores.
Art. 20.
CEE poderá convocar qualquer servidor do quadro de pessoal administrativo, técnico ou do magistério do Estado do Ceará para prestar esclarecimentos, informações, assessoria técnica e serviços nas diversas áreas do conhecimento, constituindo o atendimento a essa convocação, trabalho relevante.
Art. 20-A.
Os atuais mandatos dos Conselheiros de Educação, com previsão de encerramento no curso do exercício de 2026, ficam prorrogados até 31 de dezembro do mesmo ano. (acrescido pela lei n.° 19.691, de 23.03.2026)
Art. 21.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 22.
Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 11.014, de 9 de abril de 1985.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

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