Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Desenvolvimento Institucional – GDADI, devida exclusivamente aos servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções pertencentes aos Grupos Ocupacionais Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO e Atividades de Nível Superior – ANS, pertencentes ao quadro de pessoal da Casa Civil, no percentual de 80% (oitenta por cento) incidente sobre o vencimento básico, tendo por finalidade incentivar o aprimoramento e a eficiência na formulação, implementação e avaliação das políticas de governo.§ 1ºº A GDADI será atribuída e terá seu valor definido em função do efetivo desempenho pelo servidor de suas atribuições em conformidade com o alcance de metas institucionais e metas individuais, as quais serão definidas em portaria do Secretário de Estado Chefe da Casa Civil.
§ 2ºº Do percentual previsto no caput, a título de GDADI, 40% (quarenta por cento) será conferido em função do alcance de metas institucionais.
§ 3ºº Quanto ao estabelecimento das metas, observar-se-á o seguinte:
Ias metas individuais serão estabelecidas com base em indicadores de assiduidade e de pontualidade, sem prejuízo de outros previstos em regulamento;
IIas metas institucionais serão estabelecidas com base em indicadores globais das políticas públicas de governo.
§ 4ºº A GDADI poderá ser acumulada com a representação de cargo de provimento em comissão integrante da estrutura da Casa Civil.
§ 5ºº A GDADI será incorporada ou levada à conta dos proventos de aposentadoria na forma da legislação aplicável.
§ 6ºº A GDADI não será considerada para efeito de cálculo de outras gratificações, nem será paga cumulativamente com outra vantagem que venha a ser concedida com a mesma finalidade.
§ 7ºº Decreto do Poder Executivo disporá sobre as normas regulamentares às disposições deste artigo.” (NR)