Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 17835, de 2021
Nº 17835/2021
“ Esta Lei dispõe sobre a utilização e ocupação das faixas de domínio nas rodovias estaduais.
LEI Nº17.835, 16.12.2021 (D.O. 16.12.21)
ALTERA A LEI N.º 16.847, DE 6 DE MARÇO DE 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
.........................................................................................................................
.......................................................................................................................
...............................................................................................................
..............................................................................................................
….........................................................................................
....................................................................................................
......................................................................................................
.........................................................................................................
.....................................................................................................................
"FAIXA DE DOMÍNIO REGULADA PELA LEI ESTADUAL N.º____/2019. ANTES DE UTILIZAR, OCUPAR OU CONSTRUIR ÀS MARGENS DA RODOVIA, CONSULTE A SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS –SOP.”
................................................................................................................
...................................................................................................................
........................................................................................................................................
..........................................................................................................................
.......................................................................................................................
....................................................................................................................
..................................................................................................................
................................................................................................................
...................................................................................................................
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 2.º DA LEI Nº17.835, 16.12.2021 (D.O. 16.12.21)
ANEXO ÚNICO A QUE A SE REFERE O ART. 5.º, INCISO VIII,
A. VALOR ANUAL DA TARIFA DA FAIXA DE DOMÍNIO, SEGUINDO ADIANTE AS FÓRMULAS DE CÁLCULO:
1. Ocupação Longitudinal, Transversal:
VAR = E. VBR. FRG. F1. F2.I;
2. Ocupação Pontual
VAR = E. VBR. FRG. F1. F2.;
3. Ocupação com engenhos publicitários
VAR = E. VBR. FRG.F1.F2.;
4. Ocupação com acesso
VAR = E.FRG.VBR.F1.F2.F3;
onde,
VBR= Valor Básico de Remuneração de acordo com a natureza do empreendimento, segundo Tabela 1, tendo como referência o mês de janeiro de 2019;
E=Ocupação em Km ou em metro quadrado ou em unidade, dependendo do tipo de ocupação;
FRG=Fator de Regionalização, determinado com base no nível socioeconômico das regiões consideradas, conforme tabela 2;
F1=Fator referente à Localização da ocupação, conforme tabela 3;
F2=Fator referente ao Interessado, conforme tabela 4;
F3=Fator referente de demanda (Urbano=1/Rural=0.15) tabela 5
I = Fator de Incentivo nos Casos de Ocupação Longitudinal e Transversal tabela 6.
TABELA 1
| EMPREENDIMENTO | R$ | UFIRCE |
| 1.Ocupação linear longitudinal a rodovia(art.5°, I, II, III, IV e V) | R$7.311,24/Km/Ano | 1.561,12/Km/Ano |
| 2.Ocupação com antenas repetidoras, torres e estruturas similares(art.5°, VII) | R$10.368,66/Und/Ano | 2.213,95/und/Ano |
| 3.Ocupação com engenhos publicitários e indicativos(art.5º, VIII) | R$ 106,35/m²/Ano | 22,70/m2/Ano |
| 4.Acessos e ocupações medidas em área (art.5°, VI) | R$ 35,44/m²/Ano | 7,56/m2/Ano |
TABELA 2
| DISTRITOS OPERACIONAIS | FRG |
| REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA | 1,0 |
| SOBRAL E CRATO | 0,8 |
| ARACOIABA | 0,7 |
| LIMOEIRO DO NORTE | 0,7 |
| ITAPIPOCA, SANTA QUITÉRIA, IGUATU | 0,6 |
| QUIXERAMOBIM E CRATEÚS | 0,5 |
TABELA 3
| LOCALIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO | F1 |
| Sob o Canteiro Central | 2,0 |
| Entre a Borda da Pista e os Limites da Plataforma | 1,5 |
| Entre os limites da Plataforma e o limite da Faixa de Domínio | 1,0 |
TABELA 4
| INTERESSADO | F2 |
| Pessoa Jurídica de Direito Privado e Pessoa Física | 1,0 |
| Concessionária e Permissionária de Serviço Público Privatizadas | 0,8 |
| Estatais Concessionárias ou Permissionárias de Serviços Públicos | 0,6 |
| Órgãos da Administração Pública Direta e Autarquias da Administração Pública Federal | 0,4 |
TABELA 5
| TIPO DE RODOVIA | F3 |
| Rodovia Urbana | 1,0 |
| Rodovia Rural | 0,15 |
Zona Urbana: Serão considerados como Zona Urbana os acessos implantados em rodovias localizadas em municípios com mais de 100 mil habitantes.
TABELA 6
A partir de 500 Km de ocupação longitudinal, será concedido um desconto de incentivo à utilização da Faixa de Domínio, apurado do seguinte modo:
| EXTENSÃO DA UTILIZAÇÃO | DESCONTO | I |
| FAIXA 1-Até 500 Km | 0% | 1,00 |
| FAIXA 2 -De 501 a 1000 Km | 20% | 0,80 |
| FAIXA 3-De 1001 até 1500 Km | 40% | 0,60 |
| FAIXA 4 – Acima de 1500 Km | 60% | 0,40 |