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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 17776, de 2021

Nº 17776/2021

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Art. 1.
Os programas do Plano Plurianual 2020-2023, relativos ao período 2022-2023, ficam revisados, na forma do art. 2.º desta Lei, em conformidade com o art. 13 da Lei n.º 17.160, de 27 de dezembro de 2019.

LEI Nº17.776, 23.11.2021 (D.O. 30.11.21)

DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL 2020-2023 PARA O PERÍODO 2022-2023 E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 17.160, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Após a presente Revisão, a programação do PPA 2020-2023 passa a vigorar na forma dos seguintes anexos:
IAnexo I – Estrutura do Plano Plurianual 2020-2023;
IIAnexo II – Demonstrativo de Eixos, Temas e Programas;
IIIAnexo III – Demonstrativo Consolidado de Valores Financeiros;
IVAnexo IV – Demonstrativo de Entregas por Região de Planejamento;
VAnexo V – Alinhamento com as Diretrizes Regionais;
VIAnexo VI – Agendas Transversais;
VIIAnexo VII – Alinhamento com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS); e
VIIIAlinhamento com o Ceará 2050.

Art. 3.
O caput do art.14 e seus §
§ 4ºº, 5.º e 7.º da Lei n.º 17.160, de 27 de dezembro de 2019, que dispõem sobre o Plano Plurianual 2020-2023, atualizada pela Lei n.º 17.219, de 3 de junho de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 14.
Plano Plurianual será monitorado quadrimestralmente para averiguação de seu desempenho ao longo de sua vigência, considerando as variações no comportamento dos indicadores e as realizações dos programas.

..................................................................................................................

§ 4ºº Os períodos de monitoramento do Plano serão acumulativos e assim definidos: janeiro a abril, janeiro a agosto, e janeiro a dezembro de cada ano de vigência do Plano.
§ 5ºº Para cada período mencionado no
§ 4ºº, os órgãos e entidades executores do Plano terão até 45 (quarenta e cinco) dias corridos, após o término do quadrimestre correspondente, para a realização de todas as etapas do monitoramento da Base Tática do Plano, mencionadas nos incisos I a III do
§ 2ºº deste artigo.

................................................................................................................

§ 7ºº O Poder Executivo deverá encaminhar para a Assembleia Legislativa e para o Tribunal de Contas, em meio digital, relatório sintético consolidado do monitoramento quadrimestral do Plano até 90 (noventa) dias corridos após o término do quadrimestre correspondente.” (NR)

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de novembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

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