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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 17773, de 2021

Nº 17773/2021

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

LEI Nº17.773, 23.11.2021 (D.O. 24.11.21)

ALTERA A LEI N.º 13.476, DE 20 DE MAIO DE 2004, QUE AUTORIZA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL A DOAR BENS MÓVEIS E EQUIPAMENTOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS NAS CONDIÇÕES QUE INDICA.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Acresce o ........................................................................................................................
§ 1ºº ao art. 1.º da Lei n.º 13.476, de 20 de maio de 2004, e renumera os demais, com a seguinte redação:

“

§ 1ºº O disposto no caput deste artigo aplica-se também a bens adquiridos para doação destinada:
Ia outros Poderes do Estado, incluídos Ministério Público e Defensoria Pública, objetivando o aparelhamento e a estruturação interna ou o aprimoramento das respectivas missões institucionais;
IIao patrimônio de órgãos ou entidades municipais encarregados da prestação de serviços de interesse social;
IIIà gestão de unidades de conservação, quando provenientes os bens da receita de compensação ambiental.
§ 2ºº O disposto neste artigo dependerá de prévia autorização do Governador do Estado, por Decreto, que mencionará os bens e equipamentos a serem doados, bem como o órgão ou a entidade doadora e as entidades beneficiárias.
§ 3ºº Os bens cedidos aos municípios com a finalidade de fortalecimento institucional ou como resultado de premiações de programas poderão ser abrangidos pela doação de que trata esta Lei, obedecido ao disposto no
§ 2ºº deste artigo.” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, retroagindo em seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

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