As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ICM e do ICMS, ficam dispensadas do pagamento total ou parcial de multas e juros, nos percentuais abaixo indicados, relativos aos créditos tributários respectivos, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não, parcelados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2021, desde que realizado o pagamento da obrigação tributária principal e os acréscimos, quando for o caso, em moeda corrente, devendo o débito ser consolidado, individualmente, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 1ºº Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2021.
§ 2ºº O débito consolidado, na forma do caput e do
§ 1ºº deste artigo poderá ser pago:
Icom redução de 100% (cem por cento) da multa e dos juros, se o valor da obrigação tributária principal for pago à vista ou em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de dezembro de 2021 e corresponda a 5% (cinco por cento) do valor devido, e as demais parcelas, referentes ao montante remanescente, a serem pagas até o último dia útil dos meses seguintes;
IIcom redução de 95% (noventa e cinco por cento) da multa e dos juros, se o débito consolidado for pago em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de dezembro de 2021 e corresponda a 4% (quatro por cento) do valor devido, e as demais parcelas, referentes ao montante remanescente, a serem pagas até o último dia útil dos meses seguintes, corrigidas pela taxa Selic quando dos respectivos pagamentos;
IIIcom redução de 90% (noventa por cento) da multa e dos juros, se o débito consolidado for pago em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de dezembro de 2021 e corresponda a 3% (três por cento) do valor devido, e as demais parcelas, referentes ao montante remanescente, a serem pagas até o último dia útil dos meses seguintes, corrigidas pela taxa Selic quando dos respectivos pagamentos.
§ 3ºº Os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigação tributária de natureza acessória e de multa autônoma, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de abril de 2021, poderão ser pagos com base nos seguintes critérios:
Icom redução de 90% (noventa por cento) do seu valor original, se pago, à vista, ou em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de dezembro de 2021 e corresponda a 5% (cinco por cento) do valor devido, e as demais parcelas, referentes ao montante remanescente, a serem pagas até o último dia útil dos meses seguintes;
IIcom redução de 80% (oitenta por cento) do seu valor original, se pago em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de dezembro de 2021 e corresponda a 4% (quatro por cento) do valor devido, e as demais parcelas, referentes ao montante remanescente, a serem pagas até o último dia útil dos meses seguintes, corrigidas pela taxa Selic quando dos respectivos pagamentos;
IIIcom redução de 70% (setenta por cento) do seu valor original, se pago em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de dezembro de 2021 e corresponda a 3% (três por cento) do valor devido, e as demais parcelas, referentes ao montante remanescente, a serem pagas até o último dia útil dos meses seguintes, corrigidas pela taxa Selic quando dos respectivos pagamentos.
§ 4ºº O disposto no caput deste artigo não abrange os valores devidos a título de ICMS Fecop.