Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 17760, de 2021
Nº 17760/2021
LEI Nº17.760, 11.11.2021 (D.O. 12.11.21)
ACRESCENTA O
3
Art. 1.
Fica acrescentado o .........................................................................................
.............................................................................................................
§ 3ºº ao art. 1.º da Lei n.º 14.436, de 25 de agosto de 2009, com a seguinte redação:
“
§ 3ºº Fica vedado, nos termos deste artigo, o uso de cigarros eletrônicos, vaporizadores, vape, e-cigarro, e-cig, e-cigarette ou qualquer outro Dispositivo Eletrônico para Fumar – DEF em recinto coletivo público ou privado.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de novembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dr. Carlos Felipe