Esta Lei dispõe sobre o Programa Estadual de Apoio Técnico-Financeiro às Escolas Família Agrícola – EFAs do Estado do Ceará, consistente na reunião de projetos e ações integradas de iniciativa comunitária, buscando proporcionar educação de nível médio, educação profissional de nível técnico e formação inicial e continuada a adolescentes, jovens e adultos do campo cearense.
§ 1ºº Para os efeitos desta Lei, considera-se Escola Família Agrícola o centro educativo comunitário que atenda, cumulativamente, às seguintes exigências:
Ifuncionamento autorizado pelo Conselho Estadual de Educação, onde haja a oferta de cursos gratuitos de ensino médio e/ou educação profissional técnico de nível médio, formação inicial e continuada, qualificação ou requalificação profissional, com conteúdos curriculares e metodológicos apropriados às reais necessidades e aos interesses do campo, norteados pelos princípios básicos da educação do campo, da educação profissional, da educação ambiental e da educação contextualizada para a convivência com o semiárido;
IIseja gerenciado por uma associação autônoma sem fins lucrativos, composta de pais, pessoas e entidades comprometidas com o desenvolvimento sustentável e solidário da agricultura familiar;
IIIsejam observados os princípios e a metodologia da Pedagogia da Alternância, observando-se no calendário escolar as fases do ciclo agrícola e as condições climáticas de cada região;
IVtenha como objetivo a formação integral da pessoa humana, a educação popular, contextualizada para a convivência com o semiárido e os princípios da agroecologia, o trabalho como princípio educativo, com a construção coletiva e a disseminação de conceitos, conteúdos e métodos do desenvolvimento integrado e sustentável acumulados pela sociedade civil organizada e pelo poder público;
Vconfira publicidade dos recursos recebidos, bem como de sua destinação, garantindo transparência, principalmente, para a comunidade escolar;
VIpreferencialmente, tenha sido declarado de utilidade pública por lei estadual.
§ 2ºº A Secretaria da Educação do Estado – Seduc adotará as providências necessárias à fiel execução da política de que trata esta Lei.