Para os efeitos desta Lei, entende-se como:IAbate: Conjunto de procedimentos técnicos e científicos que objetivam a morte do animal para consumo humano ou para aproveitamento comercial;
IIAnimal abandonado: todo animal não mais desejado por seu responsável legal e deixado desamparado, forçadamente, de cuidados, guarda, vigilância ou autoridade, inclusive aqueles deixados nas residências após mudança de domicílio de seus responsáveis legais ou decorrente de viagem prolongada, ficando assim incapaz de se defender dos riscos resultantes do abandono;
IIIAnimal apreendido: todo e qualquer animal capturado pelos órgãos de fiscalização competentes, pelas polícias, militar ou civil, por delegado ou outra autoridade competente, ou, ainda, pelo órgão responsável pelo controle de zoonoses, compreendendo-se a apreensão desde a sua captura e correspondente transporte e, ainda, respectivo alojamento nas dependências do órgão capturador;
IVAnimais para abate: são mamíferos (bovinos, equinos, suínos, ovinos, caprinos e lagomorfos) e aves domésticas, bem como os animais silvestres, criados em cativeiro, abatidos em estabelecimentos sob inspeção veterinária, cuja finalidade seja para o consumo humano, o aproveitamento comercial e a alimentação de outros animais silvestres em cativeiro regularizado, em conformidade com a Instrução Normativa Ibama n.º 7, de 30 de abril de 2015;
VAnimal de companhia: qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia;
VIAnimal de interesse econômico: todo aquele considerado animal de produção ou aquele cuja finalidade seja esportiva e que gere divisas, renda e empregos, desde que não se gere crueldade e sofrimento ao animal, mesmo que seja também considerado como animal de produção;
VIIAnimal de produção: todo aquele cuja finalidade da criação seja a obtenção de carne, leite, ovos, lã, pele, couro e mel ou qualquer outro produto com finalidade comercial, em conformidade com a Instrução Normativa Ibama n.º 7, de 30 de abril de 2015;
VIIIAnimais domésticos ou domesticados: aqueles que, por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo ou melhoramento zootécnico, tornaram-se dependentes do homem, apresentando características biológicas e comportamentais em estreita relação com ele, podendo apresentar fenótipo variável, diferente da espécie silvestre que as originaram;
IXFauna sinantrópica nociva: fauna sinantrópica que causa transtornos significativos de ordem econômica ou ambiental, ou que represente riscos à saúde pública;
XFauna sinantrópica: aqueles animais que utilizam recursos de áreas antrópicas, de forma transitória em seu deslocamento, como via de passagem ou local de descanso, ou permanente, utilizando-as como área de vida;
XIContenção: é a aplicação de um meio ou conjunto de meios pelo qual se limitam temporariamente alguns ou todos os movimentos do animal, seguindo-se os preceitos éticos e técnicos, sem submeter o animal a crueldade;
XIIEutanásia: indução da cessação da vida, por meio de método tecnicamente aceitável e cientificamente comprovado e especificado pelo CFMV, realizado, assistido e/ou supervisionado por médico veterinário, para garantir uma morte sem dor e sofrimento ao animal;
XIIIFauna silvestre exótica: são aqueles animais pertencentes às espécies ou subespécies cuja distribuição geográfica não inclui o território brasileiro e suas águas jurisdicionais e as espécies ou subespécies introduzidas pelo homem, inclusive domésticas, em estado asselvajado ou alçado;
XIVFauna exótica invasora: animais introduzidos a um ecossistema do qual não fazem parte originalmente, mas onde se adaptam e passam a exercer dominância, prejudicando processos naturais e espécies nativas, além de causar prejuízos de ordem econômica e social;
XVFauna silvestre nativa: todo animal pertencente à espécie nativa, migratória e qualquer outra não exótica, que tenha todo ou parte do seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras;
XVIGuarda responsável: toda conduta praticada por um responsável legal ou proprietário que implique em acolher o animal, respeitando suas necessidades essenciais concernentes a uma sobrevivência digna, resguardados, sempre, os seus direitos;
XVIIInsensibilização: é o processo ou procedimento aplicado intencionalmente ao animal para promover um estado de inconsciência e insensibilidade, podendo ou não provocar morte instantânea;
XVIII - Maus-tratos: expor a perigo ou causar dano à vida, à saúde, à integridade física ou psíquica e ao bem-estar do animal e/ou do ninho, mesmo que para fim de manejo ou contenção, treinamento ou condicionamento, quer privando-o de alimentação, cuidados ou ambiente adequado, quer sujeitando-o a trabalho excessivo ou inapropriado às características da espécie, quer abusando de meios de correção, disciplina ou incentivo, por dolo ou culpa;
XIXProtetor independente: qualquer pessoa física que se dedique à recolha, proteção e guarda, temporária ou definitiva, de animais;
XXProtocolo Internacional de Captura, Esterilização e Devolução – CED: é o ato de capturar, esterilizar e devolver os animais domésticos em situações de abandono ao local onde ocorreu a captura;
XXIResponsável legal: qualquer pessoa física ou jurídica que detenha, de forma temporária ou definitiva, a guarda a qualquer título e/ou propriedade de um determinado animal;
XXIIZoonose: qualquer doença ou infecção, naturalmente transmissível, direta ou indiretamente, entre animais vertebrados e o homem.