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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 17723, de 2021

Nº 17723/2021

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LEI Nº17.723, 21.10.2021 (D.O. 21.10.21)

AUTORIZA, NOS TERMOS EM QUE ESPECIFICA, O PODER EXECUTIVO, POR MEIO DA SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO – SEAS, A PROCEDER AO RECONHECIMENTO E POSTERIOR PAGAMENTO DE DÍVIDA DECORRENTE DE CONDENAÇÕES DA JUSTIÇA DO TRABALHO, COM TRÂNSITO EM JULGADO, QUE IMPLIQUEM INCREMENTO FINANCEIRO NAS DESPESAS ORIGINARIAMENTE PREVISTAS EM TERMOS DE COLABORAÇÃO FIRMADOS PELO REFERIDO ÓRGÃO, OBJETIVANDO A GESTÃO COMPARTILHADA DO ATENDIMENTO NOS CENTROS SOCIOEDUCATIVOS DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei, observados seus exatos termos, autoriza o Poder Executivo, por meio da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo – Seas, a proceder ao reconhecimento e posterior pagamento de dívida decorrente de condenação da Justiça do Trabalho, transitada em julgado, com repercussão financeira sobre os custos de termos de colaboração celebrados para gestão compartilhada do atendimento dos Centros Socioeducativos do Estado do Ceará.

Art. 2.
A autorização prevista no art. 1.º desta Lei refere-se a condenações judiciais transitadas em julgado para o cumprimento de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível, advindas de ações trabalhistas em que discutido o direito ao adicional de periculosidade por trabalhadores que, vinculados a organizações da sociedade civil, atuaram, por força de termo de colaboração, em Centros Socioeducativos do Estado do Ceará.
Parágrafo únicoO disposto no caput deste artigo será precedido da celebração de termo de compromisso entre a Seas e a entidade interessada, o qual assegure, como condicionante do pagamento, a extinção dos litígios relacionados à matéria.

Art. 3.
Para fins desta Lei, deverão as Organizações da Sociedade Civil – OSC, junto à Seas, apresentar:
Irelação listando os processos com trânsito em julgado ou que tenham sido objeto de transação judicial em fase de execução ou cumprimento de sentença, acompanhados da devida comprovação;
IImemória de cálculo com os valores das condenações mencionadas no art. 2.º desta Lei;
IIIcomprovação da quitação de valores eventualmente já pagos aos reclamantes, acompanhados da comprovação de recolhimento dos tributos devidos, nos casos em que tenha ocorrido ou iniciado o adimplemento da obrigação de pagar.

Art. 3-A.
A autorização de que trata o art. 1.° desta Lei abrange o reconhecimento de dívida que, embora não decorrente de decisão judicial condenatória, refira-se a custos trabalhistas e demais despesas, inclusive processuais, imputadas à execução de termos de colaboração celebrados no âmbito do Sistema Socioeducativo, por força de acordos judiciais em que extintas diretamente pela entidade parceira demandas judiciais envolvendo o pagamento de dívidas trabalhistas, mesmo de natureza indenizatória, alusivas ao período de vigência da correspondente parceria.
Parágrafo únicoO pagamento a que se refere o caput deste artigo dar-se-á no exato valor acordado judicialmente, observado, quanto ao seu procedimento, o disposto no parágrafo único do art. 2.° e, no que couber, no art. 3.° desta Lei. (Incluído pela Lei n.º 17.772, de 23/11/2021)

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

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