Para implementação da Política instituída nesta Lei, compete ao Poder Executivo, por meio de seus órgãos ou entidades, dentre outras atribuições:Ifomentar a assistência educativa, operacional e técnica nas cooperativas sediadas no Estado do Ceará;
IIpromover o estreitamento das relações entre as cooperativas, seus associados e o Poder Público;
IIIpromover a cultura cooperativista, a formação e a capacitação técnica e profissional em cooperativismo e em gestão e operacionalização de tecnologias aplicadas a processos econômicos cooperativos;
IVestimular o ensino relacionado ao cooperativismo, visando à difusão gradativa e sistemática da cultura cooperativista e a adoção de práticas pedagógicas que incentivem a cooperação;
Vpromover estudos e pesquisas que contribuam para o desenvolvimento da atividade cooperativista;
VIincentivar apoio técnico multidisciplinar para acompanhamento da gestão de cooperativas;
VIIestimular a forma cooperativista de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;
VIIIdivulgar as políticas governamentais para o setor;
IXfomentar a autorregulação do setor, reconhecendo as iniciativas de representação no contexto do cooperativismo, bem como por meio da cooperação do Conselho Estadual de Cooperativismo com as entidades representativas do segmento;
Xcriar, organizar e manter o Cadastro Geral das Cooperativas do Ceará – CGCOOP e o Cadastro de Empreendimentos Econômicos Solidários do Ceará – CADSOL-CE;
XIapoiar a concessão de incentivos a empreendimentos cooperativos da agricultura familiar, nos termos da legislação vigente;
XIIadquirir das cooperativas da agricultura familiar, em conformidade com a legislação vigente, produtos de origem animal e vegetal, para serem destinados a programas e projetos governamentais.
§ 1ºº O CADSOL-CE será criado em conformidade com o Cadastro Nacional de Empreendimentos Econômicos Solidários – CADSOL.
§ 2ºº As ações previstas neste artigo poderão ser executadas por meio de parcerias com outros órgãos ou entidades públicas ou com organizações da sociedade civil, na forma da legislação em vigor.
§ 3ºº As cooperativas da agricultura familiar, legalmente constituídas no Estado do Ceará, poderão participar de processos licitatórios e chamamentos públicos promovidos pelo Estado, sendo a elas assegurado tratamento equânime pelos órgãos da administração pública direta ou indireta, respeitando-se as peculiaridades da empresa cooperativa e a legislação vigente.