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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 17702, de 2021

Nº 17702/2021

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA ESTADUAL DE FOMENTO AO COOPERATIVISMO

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a Política Estadual de Fomento ao Cooperativismo, consistente em princípios, diretrizes, instrumentos e ações a serem implementadas pelos órgãos e pelas pelas entidades do Poder Executivo em incentivo ao cooperativismo no Estado do Ceará.
Parágrafo único. Constituem objetivos específicos da Política de que trata o caput deste artigo:
Iincentivar a atividade cooperativista e contribuir para o seu desenvolvimento;
IIfomentar e apoiar a constituição, a consolidação e a expansão de cooperativas;
IIIestimular a captação e a disponibilização de recursos financeiros destinados a apoiar ações no âmbito da Política Estadual de Fomento ao Cooperativismo;
IVapoiar técnica e operacionalmente o cooperativismo no Estado do Ceará, promovendo as parcerias necessárias ao seu desenvolvimento;
Vpromover o aprimoramento e a disseminação da doutrina cooperativista;
VIapoiar as organizações e instituições responsáveis pela regularização e fiscalização das cooperativas;
VIIreconhecer, cadastrar e apoiar as instituições que prestam serviços voltados para o desenvolvimento do cooperativismo;
VIIIestimular a auto-organização dos trabalhadores, promovendo o aprendizado coletivo, a valorização cultural e social e a geração e difusão de conhecimentos, tecnologias e inovações;
IXfomentar o cooperativismo e a economia solidária como estratégias de desenvolvimento sustentável, socialmente justo e ecologicamente adequado;
Xincentivar a formação de redes e cadeias produtivas constituídas por cooperativas e associações sociais.

Art. 2.
A Política Estadual de Fomento ao Cooperativismo baseia-se nos princípios e nas diretrizes:
Iprevalência de ações de natureza emancipatória;
IIperenização das ações de fomento ao cooperativismo;
IIIprogressiva regularização das cooperativas;
IVarticulação das ações entre os diferentes órgãos e entidades do Poder Executivo em benefício do cooperativismo;
Vcombate à pobreza rural e urbana, estimulando o cooperativismo como modelo de negócio economicamente viável e independente, o qual possibilita a inclusão social e econômica por meio da geração e distribuição de renda;
VInão discriminação e promoção da igualdade de oportunidades;
VIIparticipação e inclusão de pessoas em desvantagem na sociedade e respeito pela diferença como parte da diversidade humana.

Art. 3.
Constituem público-alvo da Política Estadual de Fomento ao Cooperativismo as cooperativas com sede e atuação no Estado do Ceará e seus respectivos associados.
Parágrafo únicoAs cooperativas constituídas com base na agricultura familiar e/ou baseadas nos princípios da economia solidária bem como aquelas de pequeno porte e que atuem com os segmentos mais frágeis da economia terão tratamento diferenciado, nos termos desta Lei.

LEI Nº17.702, 07.10.2021 (D.O. 07.10.21)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DO INCENTIVO AO COOPERATIVISMO

Art. 4.
Para implementação da Política instituída nesta Lei, compete ao Poder Executivo, por meio de seus órgãos ou entidades, dentre outras atribuições:
Ifomentar a assistência educativa, operacional e técnica nas cooperativas sediadas no Estado do Ceará;
IIpromover o estreitamento das relações entre as cooperativas, seus associados e o Poder Público;
IIIpromover a cultura cooperativista, a formação e a capacitação técnica e profissional em cooperativismo e em gestão e operacionalização de tecnologias aplicadas a processos econômicos cooperativos;
IVestimular o ensino relacionado ao cooperativismo, visando à difusão gradativa e sistemática da cultura cooperativista e a adoção de práticas pedagógicas que incentivem a cooperação;
Vpromover estudos e pesquisas que contribuam para o desenvolvimento da atividade cooperativista;
VIincentivar apoio técnico multidisciplinar para acompanhamento da gestão de cooperativas;
VIIestimular a forma cooperativista de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;
VIIIdivulgar as políticas governamentais para o setor;
IXfomentar a autorregulação do setor, reconhecendo as iniciativas de representação no contexto do cooperativismo, bem como por meio da cooperação do Conselho Estadual de Cooperativismo com as entidades representativas do segmento;
Xcriar, organizar e manter o Cadastro Geral das Cooperativas do Ceará – CGCOOP e o Cadastro de Empreendimentos Econômicos Solidários do Ceará – CADSOL-CE;
XIapoiar a concessão de incentivos a empreendimentos cooperativos da agricultura familiar, nos termos da legislação vigente;
XIIadquirir das cooperativas da agricultura familiar, em conformidade com a legislação vigente, produtos de origem animal e vegetal, para serem destinados a programas e projetos governamentais.

§ 1ºº O CADSOL-CE será criado em conformidade com o Cadastro Nacional de Empreendimentos Econômicos Solidários – CADSOL.

§ 2ºº As ações previstas neste artigo poderão ser executadas por meio de parcerias com outros órgãos ou entidades públicas ou com organizações da sociedade civil, na forma da legislação em vigor.

§ 3ºº As cooperativas da agricultura familiar, legalmente constituídas no Estado do Ceará, poderão participar de processos licitatórios e chamamentos públicos promovidos pelo Estado, sendo a elas assegurado tratamento equânime pelos órgãos da administração pública direta ou indireta, respeitando-se as peculiaridades da empresa cooperativa e a legislação vigente.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO, DA GOVERNANÇA E DO CONTROLE SOCIAL DA POLÍTICA

Art. 5.
Fica criado o Conselho Estadual de Cooperativismo – CECOOP, órgão vinculado à SDA, ao qual compete:
Ipromover a articulação do Estado do Ceará com a sociedade civil, coordenando, acompanhando e avaliando programas, projetos e as ações desenvolvidas no âmbito da Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo;
IIavaliar e emitir pareceres acerca do planejamento e da execução de programas, dos projetos e das ações desenvolvidas no âmbito da Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo;
IIIpropor programas, projetos e ações aos órgãos a serem implementados em benefício do cooperativismo;
IVapreciar os projetos apresentados por cooperativas e entidades representativas;
Vacompanhar as aplicações dos recursos investidos em projetos desenvolvidos por cooperativas e entidades representativas;
VIpromover estudos e pesquisas em contribuição ao desenvolvimento da atividade cooperativista;
VIIpromover a articulação das ações concebidas e executadas nos diferentes órgãos e nas entidades estaduais em favor do cooperativismo;
VIIIelaborar e aprovar seu regimento interno;
IXapoiar as cooperativas na comercialização ao mercado institucional;
Xexercer outras atribuições correlatas.

§ 1ºº Decreto do Poder Executivo disporá sobre a organização e a composição do CECOOP.

§ 2ºº Os membros do CECOOP não receberão qualquer tipo de remuneração, e a sua participação nas atividades será considerada função pública relevante.

§ 3ºº A cooperativa ser credenciada no CECOOP constitui-se como um dos critérios de prioridade na comercialização nos programas governamentais das entidades do Estado.

Art. 6.
Fica criado, no âmbito da SDA, o Comitê Gestor da Política Estadual de Fomento ao Cooperativismo – CGCOOP, órgão de natureza gerencial na execução da Política instituída nesta Lei.
Parágrafo únicoO Comitê Gestor poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas ou instituições da sociedade civil para participar de suas reuniões.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7.
Para os fins desta Lei, poderá o Poder Executivo celebrar parcerias com outros órgãos ou entidades públicas, inclusive de outras esferas de governo, ou com organizações da sociedade civil, na forma da legislação.
Art. 8.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações ou créditos do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar – FEDAF e do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, sem o prejuízo de outras fontes de recursos.

Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de outubro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

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