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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 17701, de 2021

Nº 17701/2021

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo do Artesanato do Estado do Ceará, reconhecendo a atividade artesanal como impulsionadora do desenvolvimento econômico e social no Ceará e elencando objetivos, eixos e ações para promover a melhoria da produção artesanal e da qualidade de vida do artesão cearense.
Art. 2.
O Programa de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo do Artesanato terá como órgão gestor a Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS.

LEI Nº17.701, 05.10.2021 (D.O. 05.10.21)

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E INCLUSIVO DO ARTESANATO DO ESTADO DO CEARÁ, ABRANGIDA A AÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE DOS PRODUTOS ARTESANAIS E DE RECONHECIMENTO DAS OBRAS DE ARTE POPULAR CEARENSES – SELO CEART.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E INCLUSIVO DO ARTESANATO DO ESTADO DO CEARÁ

SEÇÃO I

Dos objetivos e eixos

Art. 3.
Constituem objetivo geral do Programa de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo do Artesanato do Estado do Ceará a promoção do desenvolvimento integrado do setor artesanal e a valorização do artesão, elevando o seu nível cultural, profissional, social e econômico.
Parágrafo únicoPor meio do Programa, busca-se, em específico:
Ireconhecer e fortalecer a profissão de artesão;
IIprestar apoio estratégico e permanente aos artesãos, especialmente mediante a promoção de qualificação profissional;
IIIfomentar, apoiar e fortalecer a atividade e a cadeia produtiva do artesanato, desenvolvendo instrumentos e ferramentas que promovam a melhoria na qualidade dos processos, produtos e serviços do setor artesanal;
IVarticular as ações públicas voltadas para o desenvolvimento do artesanato;
Varticular os meios e os atores capazes de viabilizar soluções competitivas e sustentáveis que garantam o desenvolvimento integral, social, econômico e a melhoria na qualidade de vida dos artesãos;
VIimplantar e consolidar canais de comercialização dos produtos artesanais, aproximando os artesãos do mercado consumidor;
VIIpromover e divulgar o artesanato como expressão da diversidade cultural cearense.

Art. 4.
O Programa de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo do Artesanato estrutura-se segundo os seguintes eixos:
Ifortalecimento do artesão e do artesanato cearense;
IIacesso ao mercado;
IIIqualificação e formação do artesão;
IVfortalecimento da mulher artesã, mediante incentivos específicos, nos termos do regulamento.

SEÇÃO II

De suas ações

Art. 5.
Compõem o Programa de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo do Artesanato as seguintes ações:
Ia realização do Fórum Estadual do Artesanato;
IIa articulação para criação de fóruns municipais do artesanato;
IIIa consolidação do Selo Ceart de certificação da autenticidade dos produtos artesanais e de reconhecimento das obras de arte popular cearenses;
IVa criação de plataforma que transmita informações à população sobre o artesanato cearense;
Va identificação de espaços mercadológicos adequados à divulgação e comercialização de produtos artesanais;
VIa promoção e o fomento à realização de feiras, mostras e eventos para facilitar a comercialização do produto artesanal;
VIIa estruturação de núcleos produtivos para o artesanato, buscando apoiar o artesão que faça parte de associações ou grupos produtivos envolvidos em projetos ou esforços para a melhoria da gestão do processo de produção e comercialização do produto artesanal;
VIIIa realização de um mapeamento de técnicas e práticas artesanais nos diversos territórios cearenses, identificando suas raízes históricas;
IXa articulação para criação de linhas de créditos para fomentar o artesanato em todas as suas etapas de produção, tendo como um dos critérios de prioridade o atendimento às instituições protagonizadas por mulheres e por povos e comunidades tradicionais que desenvolvam suas atividades produtivas de acordo com as diretrizes do Plano Estadual;
Xo cadastramento permanente de artesãos, permitindo conhecer e mapear o setor artesanal, tendo como um dos critérios das prioridades ser o artesanato proveniente de quilombolas, indígenas, de pescadores artesanais, aquicultores, maricultores, silvicultores, extrativistas e demais povos e comunidades tradicionais, além de propiciar a realização de estudos técnicos que servirão de subsídio à elaboração de políticas públicas voltadas para o segmento artesanal;
XIa promoção da qualificação da gestão dos processos produtivos e de comercialização do artesanato;
XIIa promoção da qualificação técnica do artesão, por meio dos processos e produtos, para obtenção de certificados nacionais e internacionais;
XIIIo estímulo à participação de artesãos em ações de formação, promoção e comercialização via intercâmbio nacional e internacional;
XIVincentivo à criação e sustentabilidade de grupos cooperativos e associativos relacionados ao setor artesanal.
Parágrafo únicoOutras ações, além das previstas no caput deste artigo, poderão, a critério do Poder Público e diante da superveniência de novas demandas do seu público-alvo, serem acrescidas ao Programa, desde que importantes para o atendimento de seu escopo programático.

SEÇÃO III

Da Certificação da Autenticidade dos Produtos Artesanais e de Reconhecimento das Obras de Arte Popular Cearenses – Selo Ceart

Art. 6.
Constitui instrumento de ação do Programa de que trata esta Lei o Selo Ceart de Certificação da Autenticidade dos Produtos Artesanais e de Reconhecimento das Obras de Arte Popular Cearenses.

Art. 7.
São público-alvo do Selo Ceart os artesãos, os grupos produtivos e as entidades artesanais que estejam cadastrados e credenciados no Programa de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo do Artesanato e que produzam peças, coleções de produtos ou tenham obras que se classifiquem como arte popular.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8.
Os órgãos e as entidades do Poder Executivo, em suas estratégias, ações e seus recursos materiais, tecnológicos, humanos e financeiros relacionados ao artesanato, observarão as diretrizes e os objetivos do Programa previsto nesta Lei.

Art. 9.
Para os fins desta Lei, a SPS poderá firmar contratos, convênios ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração direta ou indireta, bem como com o setor privado, na forma da legislação.
Art. 10.
Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, facultado ao dirigente máximo da SPS a edição de atos normativos específicos que se façam necessários à implementação do Programa de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo do Artesanato.
Art. 11.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de recursos do Fundo Especial para Desenvolvimento da Produção e Comercialização do Artesanato Cearense – Fundart e de dotações orçamentárias da SPS, as quais serão suplementadas, se necessário.
Art. 12.
s arts. 3.º e 4.º da Lei n.º 13.816, de 8 de novembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 3.
O Conselho Cearense do Artesanato será vinculado à Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS, órgão com a competência para adotar as providências necessárias à sua instalação e ao seu funcionamento.
Art. 4.
O Conselho Cearense do Artesanato será constituído pelos seguintes membros:
Io Secretário da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos, que presidirá o Conselho;
IIo Secretário do Turismo do Estado do Ceará – Setur;
IIIo Secretário da Cultura do Estado do Ceará – Secult;
IVo Coordenador da Coordenadoria de Desenvolvimento do Artesanato – Ceart, a ser indicado pelo Secretário Titular da SPS, que atuará como Secretário Executivo do Conselho.
§ 1ºº São membros convidados do Conselho Cearense do Artesanato:
Io Superintendente do Sebrae;
IIo Superintendente do Banco do Nordeste;
IIIo Presidente do Sindicato dos Artesãos Autônomos do Estado do Ceará;
IVo Presidente da Associação dos Municípios do Estado do Ceará;
Vo Presidente da Federação dos Artesãos;
VI1 (um) representante de universidade pública cearense.
§ 2ºº Cada membro indicará um suplente que o representará em caso de ausência.
§ 3ºº O mandato dos membros do Conselho e de seu Presidente terá duração correspondente ao do exercício de suas funções na administração estadual e nas instituições que representam.” (NR)
Art. 13.
Fica acrescido o inciso V ao art. 3.º da Lei n.º 12.523, de 15 de dezembro de 1995, com a seguinte redação:

“

Art. 3.
…......................................................................................................

................................................................................................

Vno desenvolvimento de ações no âmbito do Programa de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo do Artesanato do Estado do Ceará.” (NR)
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de outubro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

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