São objetivos da Política Estadual para o Desenvolvimento da Apicultura no Ceará:Iincentivar o desenvolvimento, a produção e a elevação da base tecnológica que assegurem o aumento na produtividade e a manutenção do plantel da apicultura no Estado, fomentando a sustentabilidade ambiental, social e econômica da atividade, com ênfase nas ações de promoção da sanidade das colônias;
IIservir como fundamento e parâmetro para o planejamento e a execução de projetos, planos e outras atividades que envolvam a apicultura;
IIIpromover e estimular a pesquisa aplicada para o desenvolvimento de novas tecnologias de manejo apícola, com incremento de produtividade, qualidade, aumento de valor agregado e manutenção da biodiversidade no contexto da agricultura sustentável, que auxiliem o trabalho dos apicultores;
IVincentivar e fortalecer a cadeia produtiva, a profissionalização, a formação de novos apicultores, de empreendedores e empresários diretamente relacionados à apicultura ou que lhe prestem serviços e/ou forneçam produtos;
Vcriar e/ou melhorar a logística para a produção, o beneficiamento, a utilização e a comercialização dos produtos, subprodutos e serviços oriundos das atividades apícolas;
VIincentivar o aprimoramento genético e potencial produtivo, por meio da aplicação de técnicas que assegurem o “vigor” e a expressão da adaptabilidade e produtividade das abelhas africanizadas em condições dos biomas cearenses;
VIIpromover o zoneamento apícola no Estado, bem como pesquisas aplicadas para o conhecimento da flora apícola, como forma de identificação e classificação de produtos de origem exclusiva ou que favoreçam a maior valorização e agregação de valor aos produtos apícolas;
VIIIestimular a adoção da apicultura junto aos produtores rurais, o empreendedorismo apícola e o surgimento de empreendimentos fornecedores de produtos e serviços para o setor apícola, com a integração das Câmaras Setoriais;
IXpromover a educação e a qualificação profissional para o público diretamente interessado na atividade e para aqueles que lhes prestem serviços ou forneçam produtos;
Xestimular, fortalecer e/ou credenciar laboratórios para realizar análises físico-química, biológica e botânica dos produtos apícolas e para monitorar o estado sanitário dos apiários no Estado;
XIintegrar a atividade apícola aos programas e projetos que envolvam o estudo e uso do serviço ecológico da polinização por abelhas;
XIIregulamentar o transporte de abelhas africanizadas considerando-se o aspecto de segurança de pessoas e bem-estar animal;
XIIIfiscalizar a circulação de abelhas melíferas provenientes de outros estados e/ou países visando resguardar a sanidade apícola de acordo com a legislação vigente;
XIVcontrolar ou erradicar a ocorrência de doenças de abelhas, por meio de ações sanitárias e de vigilância epidemiológica, definidas pela Adagri e demais órgãos encarregados desta atribuição, integradas às instituições de pesquisa e extensão e em consonância com deliberações federais;
XVcriar um programa de certificação dos produtos apícolas, por meio de selo de qualidade, a ser outorgado pela área competente da estrutura estadual;
XVIincentivar e promover ações educativas e ambientais sobre abelhas Apis mellífera, bem como da flora melífera, objetivando sua proteção;
XVIIapoiar a criação da Rede Cearense da Apicultura para integrar as ações de todos os entes públicos estaduais e aqueles apoiados pelo Estado voltados ao ensino, à pesquisa aplicada, à extensão tecnológica, ao controle sanitário, às análises laboratoriais e à promoção da organização produtiva;
XVIII - promover a organização produtiva na Cadeia Apícola e a estruturação de Aglomerados, Arranjos e Sistemas Produtivos Locais e/ou territoriais;
XIXpropor bases de diálogo, deliberações, normatizações e integrações institucionais e com o Setor Produtivo que favoreçam a elaboração do Plano Estadual de Desenvolvimento da Apicultura;
XXapoiar o desenvolvimento gerencial dos empreendimentos apícolas com vistas a alcançar o desenvolvimento como Agronegócio;
XXIincentivar a atividade apícola na Agricultura Familiar;
XXIIapoiar o associativismo e cooperativismo com vistas à sustentabilidade e estruturação dos empreendimentos apícolas;
XXIII - a redução das desigualdades regionais, por intermédio do fomento à economia local;
XXIVapoiar a estruturação de entrepostos de mel com a finalidade de obter registro sanitário e selo de inspeção federal;
XXVestimular o consumo do mel por meio de compras institucionais do Estado, dentre hospitais, presídios, centros educacionais e escolas;
XXVIapoiar grupos de produtores de mel para agregação de valor no segmento de envase, embalagem, rotulagem com código de barras, logomarca, dentre outros;
XXVII - incentivar a produção e a distribuição de mudas, bem como o plantio de plantas com potencial apícola com vistas à promoção do pasto apícola;
XXVIII - incentivar a produção orgânica dos produtos apícolas.