Compete ao Conselho Escolar, além de outras atribuições a serem definidas pelo Poder Executivo Estadual:Ielaborar seu regimento interno;
IIanalisar, modificar e aprovar o plano administrativo anual, elaborado pela direção da escola, sobre a programação e a aplicação dos recursos necessários à manutenção e à conservação da escola;
IIIgarantir mecanismos de participação efetiva e democrática da comunidade escolar na elaboração do projeto político-pedagógico da escola;
IVdivulgar, periódica e sistematicamente, informações referentes ao uso dos recursos financeiros, à qualidade dos serviços prestados e aos resultados obtidos;
Vestabelecer normas de funcionamento da Assembleia Geral Escolar e convocá-la nos termos desta Lei;
VIpropor sugestões para o calendário escolar, respeitada a legislação vigente;
VIIfiscalizar a gestão da escola;
VIIIpromover, semestralmente, a avaliação da escola nos aspectos técnicos, administrativos e pedagógicos;
IXanalisar e avaliar projetos elaborados ou em execução por quaisquer dos segmentos que compõem a comunidade;
Xmediar conflitos de natureza administrativa ou pedagógica, esgotadas as possibilidades de solução pela equipe escolar;
XIpropor mecanismos para a efetiva inclusão, no ensino regular, de alunos com deficiência;
XIIdebater indicadores escolares de rendimento, evasão e repetência e propor estratégias que assegurem aprendizagem significativa para todos.
§ 1ºº Em relação aos aspectos pedagógicos, serão observados os princípios e as disposições constitucionais, os pareceres e as resoluções dos órgãos normativos federal e estadual e a legislação do Sistema Estadual de Ensino.
§ 2ºº Quando se tratar de deliberação que exija responsabilidade civil ou criminal, os estudantes menores no exercício da função de conselheiro escolar serão assistidos por seus pais ou responsáveis, devendo comparecer às reuniões tanto os assistidos como os assistentes.