Caberá aos órgãos e às entidades públicas, na execução da Política da Pessoa Idosa do Estado do Ceará, o desenvolvimento de atividades no âmbito de suas competências, a seguir:Ina área da Assistência Social:
a)promover articulação entre organizações governamentais, sociedade civil e família da pessoa idosa na garantia do atendimento às suas necessidades básicas;
b)orientar os setores competentes sobre o processo de orientação e encaminhamento da pessoa idosa para obter aposentadoria e o Benefício de Prestação Continuada – BPC junto aos órgãos competentes;
c)promover o atendimento da pessoa idosa e estabelecer formas de parceria na manutenção das entidades que atendem este público, considerando a tipificação dos serviços da assistência social definidos pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS Lei n.º 8.742/93,conforme Resolução n.º 109/2009, no seu art. 1.º e nos incisos e itens relativos à pessoa idosa;
d)promover serviços de Proteção Social Básica: Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF; Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos; Serviço de Proteção Social Básica no domicílio para pessoas com deficiência e pessoas idosas;
e)promover serviços de Proteção Social Especial de Média Complexidade: Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI; Serviço Especializado em Abordagem Social; Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosos(as) e suas Famílias; Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
IIna área da saúde:
a)apoiar a assistência integral no tocante ao acesso aos serviços e ao atendimento à pessoa idosa na área da saúde no âmbito estadual;
b)promover a formação de equipes multiprofissionais e interdisciplinares no atendimento à pessoa idosa;
c)assegurar o atendimento preferencial a pessoa idosa, na forma da Lei n.º 10.741/2003 – Estatuto do Idoso;
d)criar, aplicar e fiscalizar as normas que regem os serviços prestados às pessoas idosas pelas instituições geriátricas;
e)desenvolver programas destinados à promoção e prevenção da saúde da pessoa idosa;
f)estimular a formação e educação permanente dos profissionais de saúde;
g)garantir o atendimento com prioridade nos serviços médicos e hospitalares e nos equipamentos públicos à pessoa idosa, precipuamente àquelas em situação de acolhimento nas instituições de longa permanência;
h)garantir à pessoa idosa em situação de internamento hospitalar em equipamento público o direito a acompanhante, de acordo com o art. 16, capítulo IV, da Lei n.º 10.741/2003 – Estatuto do Idoso;
IIIna área da educação:
a)promover processos de formação e educação permanentes na rede escolar do Estado relativos ao envelhecimento ativo e a intergeracionalidade;
b)estabelecer parcerias com Instituições de Ensino Superior – IES e outras instituições afins, com o objetivo de desenvolver programas de estudo e pesquisa sobre o processo de envelhecimento e gerontologia;
c)incentivar a criação de programas de educação sobre os direitos e cuidados com a pessoa idosa;
d)criar instrumentos e meios para o acesso da pessoa idosa ao ensino fundamental, médio, técnico e superior;
e)estimular a inserção da pessoa idosa, em cursos de qualificação e/ou requalificação na educação profissional;
f)fomentar a criação e realização de programas para formação de cuidadores de pessoas idosas;
IVna área do trabalho e previdência social:
a)oferecer capacitação e formação profissional com vistas à inserção da pessoa idosa no mercado de trabalho;
b)estimular programas de preparação para a aposentadoria, tendo em vista o afastamento gradativo do (a) trabalhador (a);
c)apoiar o processo de organização dos aposentados;
d)apoiar programas que estimulem o trabalho voluntário da pessoa idosa nos serviços comunitários;
e)promover estudos visando ao aperfeiçoamento e à aplicação da legislação previdenciária;
Vna área da habitação e urbanismo:
a)assegurar nos programas habitacionais reserva de pelo menos 3% (três por cento) de unidades residenciais para atendimento a pessoa idosa, com ou sem família, tendo como referência a Lei Federal nº 10.741, de 2003, art. 38;
b)adotar o desenho universal nos espaços físicos, logradouros públicos e/ou privados;
c)estabelecer estratégias que efetivem a acessibilidade, segurança e gratuidade para a pessoa idosa, no âmbito do transporte intermunicipal, conforme a Lei Federal n.º 10.741/2003, Capítulo X, do Estatuto do Idoso;
d)propor estratégias junto ao poder público municipal de acessibilidade, segurança e gratuidade para a pessoa idosa, no âmbito do transporte público.
VIna área da Justiça:
a)criar instrumentos e mecanismos que efetivem o cumprimento da legislação pertinente, em relação à pessoa idosa, em âmbito estadual;
b)promover divulgação sistemática acerca da legislação que assegura os direitos da pessoa idosa utilizando para tanto recursos de acessibilidade comunicacional;
c)envidar esforços para a celeridade dos processos relativos À pessoa idosa na Justiça estadual, bem como dos processos e procedimentos relativos às denúncias de violência contra a pessoa idosa;
VIIna área da cultura, do esporte, do turismo e do lazer:
a)apoiar iniciativas que ofereçam à pessoa idosa oportunidade de produção e fruição dos bens culturais;
b)promover ações de resgate de memória e compartilhamento intergeracional;
c)estabelecer mecanismos que facilitem o acesso aos locais e aos eventos esportivos, culturais e de lazer;
d)criar e implementar programas de lazer e turismo com apoio financeiro à pessoa idosa de baixa renda.