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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 17595, de 2021

Nº 17595/2021

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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INSTITUI A CAMPANHA DE INCENTIVO À PRODUÇÃO DE BRINQUEDOS INCLUSIVOS E BONECOS ESPECIAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Campanha de incentivo à produção de brinquedos adaptados e bonecos especiais por empresas, fabricantes autônomos e/ou artesãos no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dra. Silvana

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