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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 17591, de 2021

Nº 17591/2021

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE CARTAZES, EM TERMINAIS RODOVIÁRIOS DE TODO O ESTADO DO CEARÁ, RELATIVOS A TRANSPORTES, DO DISQUE-DENÚNCIA 181, PARA DENUNCIAR ABUSOS CONTRA MENORES – PEDOFILIA.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica obrigada a afixação de cartazes em todos os guichês de venda de passagens dos terminais rodoviários, contendo os termos relativos ao Disque-Denúncia 181, para denunciar abusos contra menores, ou seja, crimes de pedofilia.

§ 1ºº As empresas serão responsáveis pela afixação de cartazes a que se refere esta Lei.

§ 2ºº Os cartazes de que trata o caput deverão ser afixados de forma visível ao público.

Art. 2.
As empresas terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação desta Lei para cumprirem o que determina o art.1.º.

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Vitor Valim e coautoria Tony Brito e Delegado Cavalcante

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