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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 17587, de 2021

Nº 17587/2021

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Art. 1. Art. 2.
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DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA, PELOS ÓRGÃOS PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os órgãos públicos do Estado do Ceará preferencialmente promoverão a divulgação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, em seus sítios oficiais da rede mundial de computadores, de forma clara, mediante links ou interfaces de fácil constatação e acesso.
Parágrafo únicoDeverá constar na divulgação de que trata o caput deste artigo minimamente informações sobre os direitos e as garantias, os benefícios e demais situações jurídicas julgadas cabíveis em favor das pessoas com Transtorno do Espectro Autista.

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Tony Brito e coautoria Romeu Aldigueri

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