Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 17586, de 2021
Nº 17586/2021
Art. 1.
Os responsáveis por todos os espaços que sejam utilizados para as práticas de atividades e condução de Kart, no Estado do Ceará, ficam obrigados a garantir a disponibilização, o uso e a fiscalização de Equipamentos de Proteção Individual aos condutores dos veículos utilizados.
Parágrafo únicoPara efeito desta Lei, considera-se espaço para as práticas de atividades e condução de Kart todos e quaisquer ambientes, fechados e abertos, em que existam pistas e veículos Kart para lazer e atividades correlatas.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL NAS PRÁTICAS DE ATIVIDADES E CONDUÇÃO DE KART PARA LAZER E ATIVIDADES CORRELATAS NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
Todos os espaços para as práticas de Kart são obrigados a atender aos critérios existentes de regularização e segurança exigidos pelos órgãos competentes.
Art. 3.
São itens obrigatórios definidos como Equipamentos de Proteção Individual nos termos desta Lei:
Icapacete com certificação do INMETRO;
IIbalaclava;
IIIluvas;
IVtouca e prendedor para cabelos compridos;
Vmacacão adequado para amortecer impactos em caso de acidentes.
Art. 4.
Todos os veículos Kart são obrigados a ter proteções especiais para a prevenção de acidentes com o piloto.
Parágrafo únicoSão consideradas proteções especiais obrigatórias, nos termos do caput deste artigo:
Iproteção para evitar acesso direto a partes mecânicas rotativas, polias, eixos e outros;
IIproteção para evitar acesso direto a partes energizadas;
IIIproteção para evitar acesso direto a superfícies quentes e combustíveis.
Art. 5.
Todos os itens definidos nesta Lei são de obrigatória manutenção continuada para que seja assegurado o seu pleno funcionamento.
Art. 6.
Fica obrigatória a presença de profissional habilitado, com itens e equipamentos de primeiros socorros, em todos os espaços que sejam utilizados para as práticas de atividades e condução de Kart, nos horários de funcionamento e das práticas.
Art. 7.
Caberá aos órgãos competentes de fiscalização as ações para o cumprimento desta Lei.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Nezinho Farias