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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 17565, de 2021

Nº 17565/2021

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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TORNA OBRIGATÓRIO O REGISTRO DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO PRONTUÁRIO DE ATENDIMENTO MÉDICO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica obrigado ao profissional de atendimento médico registrar, no prontuário de atendimento médico, os indícios de violência contra a mulher consultada, quando identificados.

§ 1ºº O registro constante no caput deste artigo tem por finalidade contribuir com a estatística, a prevenção, o tratamento psicológico e a comunicação à autoridade policial.

§ 2ºº Os prontuários médicos com registro de violência contra a mulher deverão ser encaminhados para a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará e para autoridade policial do município em que ocorreu o atendimento.

§ 3ºº O encaminhamento deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas, a contar da constatação pelo profissional de atendimento médico.

§ 4ºº O profissional da saúde que identificar sinais ou suspeitar da prática de violência contra a mulher deverá efetuar o registro no prontuário de atendimento e encaminhá-lo às autoridades constantes no
§ 2ºº deste artigo, para a devida apuração dos fatos e sob pena de sanção administrativa, sem prejuízo do disposto no art. 5.º da Lei Federal n.º 10.778, de 24 de novembro de 2003.

Art. 2.
O descumprimento desta Lei implica em sanção administrativa, a ser determinada pela direção do respectivo hospital.

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de julho de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dr. Carlos Felipe coautoria Romeu Aldigueri e Augusta Brito

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