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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 17562, de 2021

Nº 17562/2021

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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ALTERA A LEI N.º 17.429, DE 23 DE MARÇO DE 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica acrescido o parágrafo único ao art. 2.º da Lei n.º 17.429, de 23 de março de 2021, com a seguinte redação:

“

Art. 2.
.......................................................................................................

....................................................................................... Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo únicoIncluem-se entre os créditos a que se refere o caput deste artigo os créditos tributários devidos pela concessionária de energia elétrica, a título de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Presta­ções de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2021, observadas as disposições da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.” (NR)

Art. 3.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

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