Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 17559, de 2021
Nº 17559/2021
DISPÕE SOBRE MEDIDA DE CONTENÇÃO DE GASTOS COM PESSOAL NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO, EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Ficam postergados para o próximo exercício a implantação em folha e os consequentes efeitos financeiros de quaisquer ascensões funcionais, promoções ou progressões referentes ao interstício compreendido entre 1.º de julho de 2020 e 30 de junho de 2021 dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
Art. 2.
A documentação comprobatória exigida para fins de progressão ou promoção, de que tratam os arts. 15 e 16 da Lei n.° 17.091, de 18 de novembro de 2019, referente ao interstício a que se refere o art. 1.º desta Lei,deverá ser apresentada ao Departamento de Gestão de Pessoas até o dia 30 de setembro de 2021.
Parágrafo únicoO resultado final da avaliação de desempenho relativa ao ano de 2021 deverá ser publicado até o dia 30 de dezembro de 2021.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de julho de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO