O valor das multas estaduais, decorrentes de autos de infração ambiental lavrados até 13/01/2021, poderá ser objeto de autocomposição por transação extrajudicial para encerramento do procedimento apuratório ou de cobrança, desde que o crédito relacionado ainda não esteja inscrito em dívida ativa e sejam obedecidos os critérios fixados em regulamento.
§ 1ºº Para os fins do caput deste artigo, vedada a redução para aquém do mínimo legal, poderão ser concedidos os seguintes descontos:
Ide 50% (cinquenta por cento) sobre o valor principal monetariamente corrigido e de 100 % (cem por cento) dos juros de mora, desde que não haja área degradada identificada;
IIde 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o valor principal monetariamente corrigido e de 100% (cem por cento) dos juros de mora, quando houver área degradada identificada e o administrado assumir compromisso de recuperar, priorizando-se a recuperação integral dos processos ecológicos e dos serviços ecossistêmicos impactados;
IIIde 5% (cinco por cento) sobre o valor principal monetariamente corrigido e de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, nos demais casos.
§ 2ºº Nas situações abrangidas pelo caput deste artigo, será admitido parcelamento conforme disposto no art. 2.º desta Lei.
§ 3ºº No caso dos vigentes acordos de parcelamentos celebrados sem a aplicação dos descontos acima, será admitida a repactuação para quitação ou o reparcelamento da dívida nos moldes previstos neste artigo.
§ 4ºº A celebração de acordo sobre o valor da multa não desobriga o administrado de reparar o dano ambiental eventualmente identificado.
§ 5ºº As condições previstas neste artigo poderão ser aplicadas para acordos cujas solicitações de celebração ocorram até 31 de dezembro de 2021.
§ 6ºº Para celebração do acordo nos termos do inciso II do
§ 1ºº, deverá ser apresentado plano de recuperação da área degradada identificada, sendo o prazo para conclusão do compromisso de até 3 (três) anos, admissível a pactuação pelo prazo de até 5 (cinco) anos quando o compromissário for pessoa jurídica de direito público.
§ 7ºº O valor do desconto concedido nos termos do inciso II do
§ 1ºº terá a sua exigibilidade suspensa até a recuperação da área degradada no prazo estabelecido no
§ 6ºº.
§ 8ºº Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de reparar e/ou cessar a degradação ambiental, por culpa do infrator, o valor do desconto sobre a multa e sobre os juros atualizados monetariamente serão integralmente cobrados.
§ 9ºº Os prazos previstos no
§ 6ºº poderão ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário à confirmação do resultado de ações executadas que dependam de atividades de manutenção por longo período.
§ 10ºFica vedada a concessão de qualquer desconto para o infrator ambiental contumaz que tenha mais de 5 (cinco) reincidências no mesmo tipo infracional.