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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 17546, de 2021

Nº 17546/2021

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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INCLUI O TEMA TRANSVERSAL PREVENÇÃO E CUIDADOS AOS ANIMAIS DOMÉSTICOS E DE RUA NAS ESCOLAS DE ENSINO MÉDIO DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica incluído o tema transversal Prevenção e Cuidados aos Animais Domésticos e de Rua nas escolas de ensino médio da rede pública de ensino do Estado do Ceará.

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

Art. 3.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de junho de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Davi de Raimundão coautoria Nelinho

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