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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 17545, de 2021

Nº 17545/2021

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INSTITUI O SELO PRÁTICAS INOVADORAS NO ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Selo Práticas Inovadoras no Enfrentamento à Violência contra a Mulher, a ser conferido às empresas que implementarem práticas de educação e prevenção à violência contra a mulher e que contratarem, para seu quadro de funcionários, vítimas de violência.
Parágrafo únicoA violência, a que alude o caput, será enfrentada em suas diferentes formas, tais como a doméstica, a sexual, a psicológica, a cibernética, dentre outras.

Art. 2.
Para o recebimento do Selo, caberá à empresa:
Idesenvolver ações integradas de acolhimento à mulher vítima de violência, oportunizando o seu ingresso no quadro de funcionários, em caso de candidata ao emprego, ou a sua manutenção no cargo já ocupado, quando a violência for posterior à contratação;
IIprever, no regramento da empresa, punição a quem realizar qualquer forma de discriminação à mulher vítima de violência, de modo a estimular a discrição entre seus funcionários, bem como encorajar as vítimas que se sentirem constrangidas a denunciar seus agressores;
IIIdivulgar, na empresa e no seu entorno, políticas e campanhas de enfrentamento à violência contra a mulher, desenvolvidas por entidades e órgãos públicos, organizações não governamentais, entidades filantrópicas e associações que atuem na defesa dos direitos das mulheres;
IVdisseminar informações sobre como prevenir a ocorrência ou a reiteração da violência contra a mulher, especialmente a violência doméstica, por meio de palestras, seminários e afins;
Vcapacitar os funcionários da empresa a serem multiplicadores dos conhecimentos adquiridos, a fim de que saibam identificar situações de vulnerabilidade da mulher e intervir, preventiva e combativamente, em situações de violência contra a mulher;
VIoferecer proteção à mulher vítima de violência que pretenda realizar denúncia junto aos órgãos competentes, inclusive dando respaldo contra a dispensa sem justa causa ou o cômputo de falta no dia da denúncia ou do Boletim de Ocorrência;
VIIestimular e promover a capacitação de profissionais da área de Serviço Social, Psicologia e de Gestão de Pessoas, que, porventura, integrem seu quadro funcional, de modo a habilitá-los ao melhor acolhimento da mulher vítima de violência.

Art. 3.
A empresa detentora do Selo Práticas Inovadoras no Enfrentamento à Violência contra a Mulher poderá usá-lo na promoção de seus produtos e serviços.

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de junho de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Aderlânia Noronha coautoria Romeu Aldigueri e Augusta Brito

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