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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 17544, de 2021

Nº 17544/2021

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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INSTITUI A CAMPANHA DE ORIENTAÇÃO, INFORMAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE AO TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA – TAG NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Campanha de Orientação, Informação, Prevenção e Combate ao Transtorno de Ansiedade Generalizada – TAG, no âmbito do Estado do Ceará.
Parágrafo únicoConsidera-se Transtorno de Ansiedade Generalizada – TAG o distúrbio caracterizado pela preocupação excessiva ou expectativa apreensiva, persistente e de difícil controle, com duração de mais de 6 (seis) meses (classificação de doenças mentais – DSM.IV).

Art. 2.
A Campanha será realizada na segunda semana de setembro e fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de junho de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Nizo Costa

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