O processo público de aquisição de sementes e mudas dar-se-á anualmente, mediante processo de credenciamento, nos termos das Leis Federais n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.
§ 1ºº O produtor, assim definido nesta Lei, interessado em participar do credenciamento deverá:
Iser inscrito no Registro Nacional de Sementes e Mudas – Renasem, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, como produtor de sementes e mudas;
IIdemonstrar a capacidade técnica e operacional para produzir, beneficiar, armazenar, embalar e entregar as sementes nos locais e prazos indicados.
§ 2ºº As sementes e mudas de cultivares crioulas terão prioridade, por meio de processo de credenciamento próprio, que corresponderá à cota mínima de 5% (cinco por cento) do total das sementes e das mudas adquiridas anualmente pelo Projeto Hora de Plantar, vedada a obrigatoriedade de inscrição no Registro Nacional de Sementes e Mudas – Renasem.
§ 3ºº As sementes de cultivares crioulas adquiridas deverão respeitar os mesmos critérios de produção, beneficiamento, armazenamento, embalagem, disponibilização de lotes e entrega em armazéns estaduais das demais sementes.
§ 4ºº As mudas de cultivares crioulas adquiridas deverão respeitar os mesmos critérios de produção, transporte e entrega das demais mudas.
§ 5ºº O valor unitário das sementes e mudas a serem adquiridas nos termos deste artigo terá por referência os valores praticados no mercado estadual e/ou por órgãos federais que pratiquem igual ação.
§ 6ºº Excetua-se a exigência de apresentação de Renasem para produtores de sementes e mudas crioulas, substituindo-o pela comprovação de enquadramento no caput do art. 3.º da Lei n.º 11.326, de 24 de julho de 2006.
§ 7ºº Os produtores de sementes crioulas devem apresentar a comprovação do registro de suas sementes crioulas no cadastro nacional de cultivares tradicionais, locais ou crioulas do Mistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.