Por meio da Política Estadual de Regularização Fundiária Rural, objetiva-se, em termos gerais:Irealizar o levantamento, a identificação e o georreferenciamento dos imóveis rurais, caracterizando a malha fundiária dos municípios do Estado do Ceará;
IIcontribuir com a implantação do Cadastro de Imóveis Rurais de Uso Múltiplo;
IIIregularização dos territórios originários e tradicionais
IVexecutar programa de regularização fundiária dirigido aos legítimos possuidores de terras devolutas estaduais, priorizando os agricultores familiares, observado o disposto na legislação.
Vpromover a articulação entre o setor público, o setor privado, a comunidade acadêmica e a sociedade civil organizada a fim de desenvolver alternativas sustentáveis para reduzir as desigualdades no campo e erradicar a pobreza nas áreas rurais. (acrescido pela lei n.º 18.355, de 10.05.23)
§ 1ºº Entendem-se por territórios originários e tradicionais os espaços necessários à reprodução física, cultural, social e econômica dos povos indígenas e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária, observado, no que diz respeito aos povos indígenas e quilombolas, respectivamente, o que dispõem o art. 231 da Constituição Federal, o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e demais regulamentações.
§ 2ºº São objetivos específicos da Política Estadual de Regularização Fundiária Rural:
Icaracterizar a estrutura fundiária dos municípios integrantes do Estado do Ceará, realizando diagnósticos territoriais para subsidiar as políticas fundiárias e a definição de estratégias para o desenvolvimento territorial sustentável da região;
IIpromover o georreferenciamento dos imóveis rurais, na forma da legislação aplicável, especialmente em relação àqueles com áreas não excedentes a 4 (quatro) módulos fiscais;
IIIcontribuir para a construção de cadastro multifinalitário georreferenciado de imóveis rurais do Estado do Ceará, com vistas a apoiar o planejamento para o acesso às políticas públicas e ao desenvolvimento econômico;
IVformalizar parcerias técnico-operacionais aos programas de fiscalização e recuperação ambientais nas regiões trabalhadas pela regularização fundiária em cooperação com os órgãos ambientais competentes;
V – regularizar áreas de ocupantes de terras devolutas estaduais que apresentem posse mansa e pacífica, reconhecendo seus legítimos possuidores e outorgando-lhes título de domínio;
VIintensificar as ações de identificação das terras devolutas estaduais, buscando a implantação de projetos de reorganização fundiária;
VIIcolaborar com a formação de uma rede institucional responsável pela implantação e manutenção do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais, envolvendo a União, o Estado, os Municípios e os cartórios de registro de imóveis;
VIIIpromover parcerias com os municípios e sindicatos rurais, as associações, as cooperativas e os sindicatos dos trabalhadores rurais, dos agricultores e das agricultoras familiares – STRAAFs para a promoção da regularização fundiária, apoiando os trabalhos in loco e proporcionando o conhecimento da realidade agrária de cada município/região;
IXpromover a participação social no processo de sensibilização, apresentação e execução dos trabalhos de regularização fundiária nas regiões e nos municípios, por meio de parceiros locais, a fim de minimizar recusas e distorções de entendimento na prestação dos serviços técnicos;
Xrealizar a atualização cadastral como processo permanente e dinâmico de manutenção da regularidade dos imóveis rurais titulados, tendo como destaque os agricultores familiares, assegurando as políticas públicas e a governança fundiária;
XIdefinir políticas de promoção do desenvolvimento agrário para os bolsões de minifúndios identificados pelo Programa de Regularização Fundiária Rural.