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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 17511, de 2021

Nº 17511/2021

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

TORNA OBRIGATÓRIO O REGISTRO DE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA NO PRONTUÁRIO DE ATENDIMENTO MÉDICO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Obriga o profissional de atendimento médico a registrar, no prontuário de atendimento, os indícios de violência contra a pessoa idosa consultada, quando identificados.

§ 1ºº Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se idosa a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos da Lei Federal n.º 10.741, de 1.º de outubro de 2003.

§ 2ºº O registro constante no caput deste artigo tem por finalidade contribuir com a estatística, a prevenção, o tratamento psicológico e a comunicação à autoridade policial.

§ 3ºº Os prontuários médicos com registro de violência contra o idoso deverão ser encaminhados para a Secretaria de Segurança Pública do Estado e para a autoridade policial do município, e/ou área, em que ocorreu o atendimento.

§ 4ºº O encaminhamento deverá ser realizado em até 48 (quarenta e oito) horas, a contar da constatação pelo profissional de atendimento médico.

§ 5ºº O profissional da saúde que identificar sinais ou suspeitar da prática de violência contra a pessoa idosa deverá efetuar o registro no prontuário de atendimento e encaminhá-lo às autoridades constantes no
§ 3ºº deste artigo, para a devida apuração dos fatos e sob pena de sanção administrativa.

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de maio de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Carlos Felipe coautoria Augusta Brito

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