Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 17498, de 2021

Nº 17498/2021

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

LEI Nº17.498, 25.05.2021 (D.O. 26.05.21)

INSTITUI A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO SOBRE OS MALES CAUSADOS PELO USO INTENSO DE CELULARES, TABLETS E COMPUTADORES, POR BEBÊS E CRIANÇAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Semana de Conscientização e Prevenção sobre os Males Causados pelo Uso Intenso de Celulares, Tablets e Computadores por Bebês e Crianças.

Art. 2.
As atividades realizadas na Semana Estadual instituída na presente Lei serão concentradas anualmente na primeira semana de agosto.

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de maio de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Nizo Costa

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.