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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 17488, de 2021

Nº 17488/2021

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº17.488, 17.05.2021 (D.O. 19.05.21)

CLASSIFICA A VISÃO MONOCULAR COMO DEFICIÊNCIA VISUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica classificada como deficiência visual a visão monocular, no âmbito do Estado do Ceará, para todos os fins legais.

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de maio de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: David Durand

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