Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 17461, de 2021

Nº 17461/2021

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

LEI Nº17.461, 06.05.2021 (D.O. 07.05.21)

DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE CARTAZES NAS FARMÁCIAS E DROGARIAS DO ESTADO DO CEARÁ, COM INDICAÇÃO DOS HOSPITAIS, DAS EMERGÊNCIAS E DOS POSTOS DE SAÚDE MAIS PRÓXIMOS.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As farmácias e drogarias do Estado do Ceará devem afixar cartazes contendo informações sobre os hospitais, as emergências e os postos de saúde mais próximos.

§ 1ººO cartaz deverá ser afixado em local de fácil visualização pelo público, escrito de forma clara, em português, de modo a assegurar o entendimento do cidadão.

§ 2ººAs informações a que se refere o art. 1.ºcorrespondem aos endereços, telefones e horários de funcionamento.

§ 3ººCaso a farmácia ou drogaria considere mais conveniente, poderá substituir o cartaz por letreiro eletrônico.

Art. 2.
Os estabelecimentos contemplados no art.1.º terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da publicação, para se adequarem ao disposto nesta Lei.

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Leonardo Araújo

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.