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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 17456, de 2021

Nº 17456/2021

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Art. 1.
Fica instituída nova tabela de vencimentosdos profissionais de nível superior do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG, na forma e nos efeitos financeiros previstos no Anexo I desta Lei.

§ 1ºº Na carreira a que se refere o caput deste artigo, ficam extintos, a partir de 1.º de janeiro de 2022, os níveis A e B e criados os novos níveis U e V.

§ 2ºº Os profissionais de nível superior do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG que se encontrem, na data de 1.º de janeiro de 2022, enquadrados nos níveis A e B, nos termos da tabela de vencimentos constante do Anexo I da Lei Estadual n.º 15.901, de 10 de dezembro de 2015, alterada pela Lei n.º 16.954, de 26 de agosto de 2019, serão automaticamente reenquadrados no nível C, referência inicial da tabela de vencimentos instituída no caput deste artigo, mantido, para os demais profissionais do referido Grupo, o enquadramento originário na respectiva carreira.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº17.456, 30.04.2021 (D.O. 30.04.21)

REESTRUTURA O REGIME REMUNERATÓRIO DOS PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
As aposentadorias dos profissionais de nível superior do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG e as pensões decorrentes de seus óbitos, desde que, em ambos os casos, regidos pela paridade constitucional, observarão, no que couber, o disposto no art. 1.º desta Lei.

Art. 3.
Os valores constantes da Parcela Variável de Redistribuição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – PVR/FUNDEB, criada pelaLei n.º 15.243, de 6 de dezembro de 2012 e suas alterações, passam a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 4.º Fica alterada a redação do art. 23 da Lei n.º 12.066, de 13 de janeiro de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 23.
Promoção com titulação é a elevação entre níveis da carreira do profissional do Grupo MAG, em razão de titulação, na forma especificada abaixo:
Ititulação no nível de Licenciatura Plena, elevação para o nível C;
IItitulação no nível de Aperfeiçoamento, elevação para o nível D;
IIItitulação no nível de Especialização, elevação para o nível F;
IVtitulação no nível de Mestrado, elevação para o nível J;
Vtitulação no nível de Doutorado, elevação para o nível M.
Parágrafo únicoA promoção com titulação dar-se-á observado o prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados do protocolo do requerimento respectivo no órgão competente, retroagindo seus efeitos à data do mesmo protocolo.” (NR)

Art. 5.
A remuneração dos professores graduados contratados nos termos da Lei Complementar n.º 22, de 24 de julho de 2000, será no valor de R$ 3.210,27 (três mil, duzentos e dez reais e vinte e sete centavos), para o professor de nível superior, com carga horária de 40 (quarenta) horas. (Revogado pela Lei n.º 17.939, de 01.03.22)
Parágrafo únicoA remuneração de que trata o caput deste artigo será sempre proporcional à efetiva jornada de trabalho do professor. (Revogado pela Lei n.º 17.939, de 01.03.22)

Art. 6.
Os profissionais do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG farão jus a auxílio-alimentação na forma e nas condições previstas na Lei n.º 16.521, de 15 de março de 2018, não se aplicando o disposto no inciso II, do parágrafo único, do seu art. 1.º.
Parágrafo únicoO disposto no caput deste artigo estende-se aos demais profissionais da educação, conforme previsto no inciso II do
§ 1ºº do art. 26 da Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020. (acrescido pela lei n.° 19.064, de 08.11.24)

Art. 7.
Aos professores estaduais ocupantes de 2 (dois) cargos ou funções do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG, ambos com carga horária de 20 (vinte) horas, poderá ser autorizada, nos termos, períodos e nas condições estabelecidos em decreto do Poder Executivo, a ampliação para 40 (quarenta) horas, mediante unificação de matrículas, da carga horária referente ao vínculo funcional mais recente.
Parágrafo únicoOptando pela ampliação da carga horária na forma do caput deste artigo, será o professor exonerado, por ato próprio, do seu segundo vínculo.

Art. 8.
Ficam convalidados, para todos os efeitos, os atos de unificação de matrícula de professores estaduais do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG editados antes da publicação desta Lei, cabendo à Seduc proceder à oficialização da exoneração pertinente ao vínculo funcional preterido na unificação, nos termos do art. 7.º desta Lei.

Art. 9.
As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação do Estado.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022, exceto quanto ao disposto nos arts. 7.º e 8.º, que terão vigência a partir da data de publicação desta Lei, observado, quanto aos efeitos financeiros, o disposto no seu Anexo I.
Art. 11.
Ficam revogados o art. 4.º da Lei n.º 15.243, de 6 de dezembro de 2012, e o art. 12 da Lei n.º 15.901, de 10 de dezembro de 2015, bem como quaisquer outras disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de abril de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N.°17.456 , DE 30 DE ABRIL DE 2021.

Tabela Vencimental para a Carga Horária de 40 Horas Semanais

Vigência a partir de 1.º de janeiro de 2022Vigência a partir de 1.º de maio de 2022
NívelVencimento BaseNívelVencimento Base
C3.034,16C3.182,08
D3.151,04D3.341,18
E3.308,60E3.508,24
F3.474,03F3.683,66
G3.647,73G3.867,84
H3.830,12H4.061,23
I4.021,62I4.264,29
J4.222,70J4.477,51
K4.433,84K4.701,38
L4.655,53L4.936,45
M4.888,30M5.183,27
N5.132,72N5.442,44
O5.389,36O5.714,56
P5.658,83P6.000,29
Q5.941,77Q6.300,30
R6.238,86R6.615,32
S6.550,80S6.946,08
T6.878,34T7.293,39
U7.222,25U7.658,06
V7.583,36V8.040,96

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N.°17.456 , DE 30 DE ABRIL DE 2021. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.939, de 01.03.22)

Tabela Vencimental para a Carga Horária de 40 Horas Semanais – vigência a partir de 1.º de janeiro de 2022

NívelVencimento Base
C3.845,63
D4.037,91
E4.239,81
F4.451,80
G4.674,39
H4.908,11
I5.153,51
J5.411,19
K5.681,75
L5.965,83
M6.264,13
N6.577,33
O6.906,20
P7.251,51
Q7.614,08
R7.994,79
S8.394,53
T8.814,25
U9.254,97
V9.717,72

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 3.º DA LEI N.° , DE DE DE 2021.

Tabela PVR/FUNDEB para a Carga Horária de 40 Horas Semanais

NívelPVR/FUNDEB
GraduadosEspecialistasMestres
C231,00132,00
D156,00132,00
E81,00132,00
F132,00
G132,00
H132,00
I132,00
J132,0080,00
K132,0080,00
L132,0080,00
M132,0080,00
N132,0080,00
O132,0080,00
P132,0080,00
Q132,0080,00
R132,0080,00
S132,0080,00
T132,0080,00
U132,0080,00
V132,0080,00

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