Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 17442, de 2021
Nº 17442/2021
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.º 17.442, 09.04.2021 (D.O. 09.04.21)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EXECUTAR PROGRAMA DE APOIO AO TRABALHO DE DESAPROPRIAÇÃO, INDENIZAÇÃO E REMOÇÃO DAS FAMÍLIAS ABRANGIDAS PELAS OBRAS DO PROJETO RIO MARANGUAPINHO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
º Consideram-se possuidores, para fins de recebimento da indenização prevista no caput deste artigo, os que possuam ou ocupem imóveis residenciais, comerciais ou mistos ou terrenos, com, no mínimo, 12 (doze) meses de posse, nos termos da legislação vigente, anteriores à data da publicação desta Lei, podendo a indenização ser composta pelo valor da edificação, da terra nua e das benfeitorias. (nova redação dada pela lei n.° 18.461, de 07.09.23)
Em relação aos imóveis residenciais ou mistos abrangidos pelas obras do Projeto Maranguapinho, no Município de Fortaleza, o Poder Executivo poderá pagar, a partir do mês subsequente ao da publicação desta Lei, a posseiros e proprietários beneficiários de futura unidade habitacional, aluguel social no valor de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) mensal, que perdurará até o efetivo recebimento das chaves do imóvel. (nova redação dada pela lei n.° 18.461, de 07.09.23)
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de março de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO