Ao Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE compete, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo:Iatuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política Regional e Estadual de Saúde, na esfera do Governo Estadual, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, de gerência técnica administrativa;
IIestabelecer diretrizes para elaboração do Plano Estadual de Saúde considerando a realidade epidemiológica do Estado;
IIIgarantir a participação das Comissões Regionais de Saúde – CRS do Cesau/CE nas ações de monitoramento e avaliação do Plano Regional de Saúde – PRS;
IVgarantir, junto à governança das Regiões de Saúde, a participação dos conselheiros membros das Comissões Regionais de Saúde – CRS do Cesau/CE nas reuniões das Comissões Intergestores Regional – CIR, na condição de ouvinte;
Vestabelecer critérios gerais de controle e avaliação do Sistema Único de Saúde – SUS, com base em parâmetro de cobertura, cumprimento das metas estabelecidas e outros mecanismos, objetivando o atendimento pleno das necessidades de saúde da população;
VIfomentar a participação e o controle social na saúde, na pactuação, no acompanhamento, no monitoramento da organização e no funcionamento das Redes de Atenção à Saúde – RAS nas Regiões de Saúde do Ceará/Superintendências do Ceará, por meio das Comissões Regionais de Saúde – CRS do Cesau/CE;
VIIpropor critérios que definam os padrões de qualidade e de resolutividade dos serviços de saúde, verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da saúde;
VIIIpropor critérios para as programações e para as execuções financeiras orçamentárias vinculadas aos Fundos de Saúde, acompanhando a movimentação e destinação dos recursos;
IXapreciar e acompanhar a proposta orçamentária financeira da Secretaria da Saúde e do Fundo Estadual de Saúde e fiscalizar a sua aplicação;
Xestabelecer diretrizes e critérios quanto à localização, ao credenciamento e ao tipo de unidade prestadora de serviços de saúde, Público, Filantrópico e Privado, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS;
XIpropor e aprovar critérios para a definição de padrões e parâmetros assistenciais;
XIIestabelecer critérios para elaboração de convênios, acordos e termos aditivos que se refiram ao SUS;
XIIIrequisitar dados e informações de caráter administrativo, técnico-financeiro, relativo ao SUS, de órgãos ou entidades públicas, privados e conveniados com o Sistema Único de Saúde – SUS;
XIVaprovar critérios e valores complementares à tabela nacional de remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial, quando necessário;
XVestabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração nos planos de saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços;
XVIanalisar e apurar denúncias, responder consultas sobre assuntos pertinentes à saúde, bem como examinar recursos a respeito das deliberações dos colegiados municipais e de outras instâncias deliberativas na área de saúde do Estado;
XVIIelaborar, alterar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE e suas normas de funcionamento;
XVIII - aprovar ou homologar planos, projetos e convênios, encaminhados pela Comissão Bipartite – CIB ou outro órgão, em assuntos relativos ao SUS e ao processo de descentralização da gestão em saúde;
XIXestabelecer diretrizes, apreciar e aprovar quadrimestralmente o plano de aplicação e prestação de contas, bem como supervisionar e acompanhar a movimentação do Fundo Estadual de Saúde – Fundes;
XXpromover a educação permanente para o controle social dos membros do Cesau /CE, das Comissões Regionais de Saúde do Cesau/CE, dos Fóruns de Conselheiros das Áreas Descentralizadas de Saúde – ADS e dos Conselhos Municipais de Saúde do Ceará;
XXIconstituir comissões com a finalidade de promover estudos com vistas à compatibilização de políticas e programas de interesse para a saúde;
XXIIacompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do Estado do Ceará;
XXIII - articular-se com a Secretaria da Educação, a Escola de Saúde Pública do Ceará Paulo Marcelo Martins Rodrigues (ESP/CE), a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) e as Universidades quanto à criação de novos cursos de ensino superior na área de saúde, no que concerne à caracterização das necessidades sociais;
XXIVparticipar das comissões de integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior, com a finalidade de propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e a educação permanente dos recursos humanos do SUS, bem assim em relação à pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições;
XXVconvidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos, estaduais, nacionais ou estrangeiros, para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do Cesau/CE;
XXVIjustificar, junto aos órgãos competentes, por meio de declaração de participação de seus membros durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas;
XXVII - acompanhar a formação, o desenvolvimento e o funcionamento dos Conselhos Municipais de Saúde;
XXVIII - estabelecer critérios para a realização de Conferências de Saúde, a nível estadual;
XXIXgarantir a mesma quantidade, nas 5 (cinco) Regiões de Saúde, nas escolhas de representantes e ou delegados para participação em eventos e conferências; e
XXXoutras atribuições estabelecidas pelas Leis n.º 8.080/90 e n.º 8.142/90 e outras atribuições definidas e asseguradas em atos complementares que se refiram à operacionalidade e à gestão do Sistema Único de Saúde – SUS.