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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 17433, de 2021

Nº 17433/2021

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº17.433, 30.03.2021 (D.O. 31.03.21)

(vide ADI n.° 3001128-54.2026.8.06.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará)

DISPÕE SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DA SURDEZ UNILATERAL COMO DEFICIÊNCIA AUDITIVA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica classificada como deficiência auditiva a Surdez Unilateral.

Art. 2.
A pessoa diagnosticada com Surdez Unilateral poderá concorrer às vagas de cargos da Administração Pública e de empresas que são legalmente incumbidas a preenchê-las por pessoas com deficiência.

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de março de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Marcos Sobreira

Coautoria Dr. Carlos Felipe

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