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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 17429, de 2021

Nº 17429/2021

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LEI Nº17.429, 23.03.2021 (D.O. 24.03.21)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO, DIANTE DO CONTEXTO SOCIAL E ECONÔMICO OCASIONADO PELA COVID-19, A PROCEDER AO PAGAMENTO DE DÉBITOS REFERENTE A CONTAS DE ENERGIA EM BENEFÍCIO DE ESTABELECIMENTOS DO SETOR PARA ALIMENTAÇÃO FORA DO LAR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo, na execução de política pública voltada ao apoio de setores da economia mais afetados pela Covid-19, autorizado a proceder, nos termos desta Lei, à quitação, junto à concessionária do serviço, de débitos referentes ao pagamento de contas de energia em proveito de empresas ou Microempreendores Individuais (MEIs) que atuam no setor para alimentação fora do lar.

§ 1ºº Observado o disposto no
§ 2ºº deste artigo, serão beneficiados pelo disposto nesta Lei as empresas e os microempreendedores individuais cuja atividade ou estabelecimento se enquadre nos seguintes CNAEs Principais:

I – 5611-2/01 Restaurantes e similares;

II – 5611-2/02 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas;

III – 5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares;

IV – 5611-2/04 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento; º Decreto do Poder Executivo estabelecerá o período abrangido pela quitação, os limites para pagamento, os requisitos para concessão, bem como as demais condições necessárias à operacionalização da providência.

V 5611-2/05 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento;

VI – 5612-1/00 Serviços ambulantes de alimentação;

VII 5620-1/01 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas;

VIII – 5620-1/02 Serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê;

IX – 5620-1/03 Cantinas – serviços de alimentação privativos;

X – 5620-1/04 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar.

§ 3ºº O pagamentopoderá abranger, conforme dispuser o decreto referido no
§ 2ºº deste artigo, quaisquer obrigações adicionais do consumidor que constem da respectiva conta, inclusive preexistentes ou mesmo de natureza tributária.

Art. 2.
As despesas decorrentes desta Lei poderão correr à conta de dividendos ou créditos a que tenha direito o Estado em face da concessionária do serviço de energia, sem o prejuízo da utilização de outras fontes, inclusive orçamentárias, se necessárias.
Parágrafo únicoIncluem-se entre os créditos a que se refere o caput deste artigo os créditos tributários devidos pela concessionária de energia elétrica, a título de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Presta­ções de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2021, observadas as disposições da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional. (Incluído pela Lei n.º 17.562, de 16/07/2021)

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

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