Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 17429, de 2021
Nº 17429/2021
LEI Nº17.429, 23.03.2021 (D.O. 24.03.21)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO, DIANTE DO CONTEXTO SOCIAL E ECONÔMICO OCASIONADO PELA COVID-19, A PROCEDER AO PAGAMENTO DE DÉBITOS REFERENTE A CONTAS DE ENERGIA EM BENEFÍCIO DE ESTABELECIMENTOS DO SETOR PARA ALIMENTAÇÃO FORA DO LAR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
I – 5611-2/01 Restaurantes e similares;
II – 5611-2/02 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas;
III – 5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares;
IV – 5611-2/04 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento; º Decreto do Poder Executivo estabelecerá o período abrangido pela quitação, os limites para pagamento, os requisitos para concessão, bem como as demais condições necessárias à operacionalização da providência.
VI – 5612-1/00 Serviços ambulantes de alimentação;
VIII – 5620-1/02 Serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê;
IX – 5620-1/03 Cantinas – serviços de alimentação privativos;
X – 5620-1/04 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO