Fica o Estado do Ceará, nos termos da Lei Federal n.º 14.125, de 10 de março de 2021, autorizado a celebrar operação para fornecimento de doses da vacina “Sputnik V” junto à empresa Limited Liability Company “Human Vaccine”, pessoa jurídica estabelecida segundo a legislação russa, a ser representada, nos atos relativos à contratação, por sua empresa de gestão, RDIF Corporate Center Limited Liability Company.
§ 1ºº O quantitativo de vacinas a ser adquirido será especificado no instrumento contratual de aquisição, bem como o correspondente valor por dose fornecida.
§ 2ºº A aquisição das vacinas a que se refere este artigo dar-se-á por dispensa de licitação, mediante a apresentação de termo de referência, a ser elaborado de forma simplificada, nos termos da Lei Federal n.º 14.124, de 10 de março de 2021.
§ 3ºº As condições de pagamento para compra das vacinas seguirão o disposto em proposta de fornecimento, ficando autorizada a antecipação parcial do pagamento dos imunizantes, desde que estabelecida essa condição pela fornecedora como indispensável à celebração do negócio.
§ 4ºº O contrato para fornecimento das vacinas poderá prever cláusulas especiais, não usuais segundo a Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, em contratos administrativos, desde que, nos termos do
§ 3ºº deste artigo, também estabelecidas como condicionante pelo fornecedor para a celebração do negócio.