Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA referentes aos fatos geradores do exercício de 2021, os quais sejam relativos aos veículos de propriedade de contribuintes estabelecidos no Estado do Ceará, desde que inscritos no Cadastro Geral da Fazenda – CGF com enquadramento numa das seguintes CNAEs Principais:I5611-2/01 (Restaurante e similares);
II5611-2/02 (Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas);
III5611-2/03 (Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares);
IV5611-2/04 (Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento);
V5611-2/05 (Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento);
VI5612-1/00 (Serviços ambulantes de alimentação);
VII5620-1/03 (Cantinas – serviços de alimentação privativos);
VIII5620-1/04 (Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar).
§ 1ºº Tratando-se de Microempreendedor Individual – MEI, a remissão e a anistia ficarão limitadas a um único veículo registrado no respectivo CNPJ.
§ 2ºº O veículo cujo crédito será remitido e anistiado deverá ser utilizado exclusivamente no exercício da atividade-fim do contribuinte, exceto quando se tratar de veículo pertencente a MEI, hipótese em que o veículo deverá ser utilizado preponderantemente na exploração da respectiva atividade econômica empreendedora.
§ 3ºº O disposto neste artigo somente se aplica ao proprietário do veículo que:
Imantiver situação cadastral ativa;
IIdesde 1.º de março de 2021, já se encontrava cadastrado em uma das CNAEs Fiscais Principais especificadas nos incisos do caput.
§ 4ºº O benefício de que trata esta Lei aplica-se relativamente a todas as atividades econômicas cuja respectiva descrição específica esteja abrangida por quaisquer das CNAEs especificadas no caput deste artigo.